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Movimentações 2021 2020 2019 2015
04/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO
COMPROVADA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastou a
incidência do reajuste de 28,86% sobre a "Retribuição Adicional Variável"
(RAV). No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao
agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para
o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência
de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se
percebe do seguinte trecho (fls. 491-492): "Os embargos não reúnem
condições de serem processados. Mediante análise dos autos, verifica-se
que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e
211/STJ. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir
do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os
acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não
conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. Como se vê, não é
admissível o recurso de embargos de divergência, quando o acórdão
recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia. No mesmo
sentido é a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt nos EREsp n. 1500624/MG, Relator Ministro Francsico Falcão,
Primeira Seção, DJe de 1º/4/2019, AgInt nos EREsp n. 1.345.680/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de
19/4/2017 e AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS, relator Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016."
V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já
analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 01 de junho de 2021.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
05/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA
I - O presente feito, na origem, decorre de agravo de
instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, afastou a incidência do reajuste de
28,86% sobre a "Retribuição Adicional Variável" (RAV). O
Tribunal a quo negou provimento ao agravo. Nesta Corte, o
recurso especial não foi conhecido, sendo a decisão mantida após
agravo interno.
II - Os embargos não reúnem condições de serem
processados. Mediante análise dos autos, verifica-se que o
acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
7 e 211/STJ.
III - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo
Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão
que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou
paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do
recurso, tenham apreciado a controvérsia.
IV - Como se vê, não é admissível o recurso de
embargos de divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia.
V - No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp n.
1.500.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
DJe de 1°/4/2019. Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros,
os seguintes julgados da Corte Especial: AgInt nos EREsp n.
1.345.680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp n. 1.226.477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
26/10/2016.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5 a Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 16 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Francisco Falcão
Relator
02/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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