Informações do processo 2015/0180576-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 749.658
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 03/08/2015 a 30/11/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

30/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, Ministro Francisco Falcão, que não conheceu do agravo porque intempestivo.

Em suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do recurso em razão de recesso

forense.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão agravada, pois, em julgamento datado de 19/9/2012, no AgRg no AREsp 137.141/SE, da
relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 15/10/2012, a Corte Especial modificou
o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação
de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem, possa ocorrer também quando da interposição do agravo regimental.

Eis a ementa do mencionado aresto:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em
sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial."

Em razão de a agravante haver demonstrado a tempestividade recursal, reconsidero a
decisão de fl. 542 (e-STJ).

Não obstante, por outros motivos, a irresignação não merece prosperar.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº

126/STF; (ii) falta de prequestionamento e (iii) falta de interesse recursal quanto aos juros

remuneratórios.

Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
nenhum dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "
não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada
".

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.

Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 542 (e-STJ) e não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/11/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 11 de 10/11/2015. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 11/11/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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04/09/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/12/2014 (fl. 408), sendo o agravo somente interposto em 7/01/2015 (fl. 411).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544,
caput,  do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma
, Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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03/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8037 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 30 de julho de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 30/07/2015 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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