Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
30/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, Ministro Francisco Falcão, que não conheceu do agravo porque intempestivo.
Em suas razões, a agravante sustenta a tempestividade do recurso em razão de recesso
forense.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da
decisão agravada, pois, em julgamento datado de 19/9/2012, no AgRg no AREsp 137.141/SE, da
relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, publicado em 15/10/2012, a Corte Especial modificou
o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação
de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de
origem, possa ocorrer também quando da interposição do agravo regimental.
Eis a ementa do mencionado aresto:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado
local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em
sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.
2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso especial."
Em razão de a agravante haver demonstrado a tempestividade recursal, reconsidero a
decisão de fl. 542 (e-STJ).
Não obstante, por outros motivos, a irresignação não merece prosperar.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº
126/STF; (ii) falta de prequestionamento e (iii) falta de interesse recursal quanto aos juros
remuneratórios.
Da leitura das razões recursais, constata-se que não houve impugnação específica de
nenhum dos fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator " não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada ".
Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto,
de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fl. 542 (e-STJ) e não conheço do agravo em
recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
13/11/2015
Redistribuição automática em 11/11/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/09/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a r. decisão agravada foi publicada em
18/12/2014 (fl. 408), sendo o agravo somente interposto em 7/01/2015 (fl. 411).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
03/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/07/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?