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Movimentações 2015 2014
04/09/2015
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. A ocorrência de recesso forense nos Tribunais estaduais pode ser comprovada
em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)
04/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 14/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/02/2015
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
13/12/2013 (fl. 972), sendo o recurso especial somente interposto em 21/1/2014 (fl. 974).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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