Informações do processo 2014/0280128-6

  • Numeração alternativa
  • RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 605.094
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2014 a 04/09/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

04/09/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTEMPESTIVIDADE. FÉRIAS FORENSES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se
conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

2. A ocorrência de recesso forense nos Tribunais estaduais pode ser comprovada
em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2015(Data do Julgamento)


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04/09/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7960 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 14/05/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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12/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Núcleo de repercussão geral e recursos repetitivos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Mediante análise dos autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
13/12/2013 (fl. 972), sendo o recurso especial somente interposto em 21/1/2014 (fl. 974).

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC.

A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento

ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de dezembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


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