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07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
(4194)
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº 1.102.371/MG (2017/0113119-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : BERNARDO DE MIRANDA LOPES
ADVOGADOS : BERNARDO AUGUSTO ABUCATER AZEVEDO - MG130928
ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG051889
AGRAVADO : EGE FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO : ERNESTO KOHNERT VIEIRA - MG062327
06/03/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO
CARACTERIZADAS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.
1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não
constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado.
2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no
julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela
intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
19/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
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