Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
(3250)
EDcl nos EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL N° 607.608 - MS (2014/0285759-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : ANDRE LUIS PEREIRA DE FREITAS
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) -
MS008457
EMBARGADO : BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR : ANTONIO PEREIRA DE SOUZA - LIQUIDANTE
ADVOGADA : GISLENE DE ARRUDA AGUILAR E OUTRO(S) - MS007905
INTERES. : JULIAO DE FREITAS
ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PEREIRA DE FREITAS - MS008457
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO
CARACTERIZADAS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.
1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não
constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado.
2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no
julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela
intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art.
1.026, § 2°, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Processos na página
2014/0285759-6Confirma a exclusão?