Informações do processo 2015/0195497-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1548327
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/09/2015 a 17/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

17/12/2015

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA URV. LEI
8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
85/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por Débora Aparecida Marchini Bortoletto e outros,
com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 1.116):

SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO EM URVs, NOS
TERMOS DA LEI 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

- A aludida conversão emergiu em ato único, em 1994, e esse ato ornou-se de
efeitos concretos, ao par de definir os critérios que, na sequência, repercutiram nas
prestações remuneratórias de trato contínuo. Faz já 15 anos que esses critérios se
definiram.

- Negar a prescrição de fundo de direito, nesse quadro, implicaria, coerentemente,
admitir demandas sobre os critérios usados para recalcular nossos reais convertidos
em cruzeiros, no ano de 1942, ou o corte de centavos, em 1964, a passagem a
cruzeiros novos (1965), o regresso a cruzeiros (em 1970), a nova supressão de
centavos (em 1984), a chegada dos cruzados (1986), que se mudaram em novos
(1989), tornaram a ser cruzeiros (1990), fizeram-se cruzeiros reais (1993), até
chegarem à versada conversão em reais (1994).

Não provimento da apelação.

Os recorrentes alegam, nas razões do recurso especial, que houve afronta aos arts. 1º e 3º do
Decreto 20.910/1932 e 4º e 22 da Lei 8.880/94. Argumentam que não ocorreu a prescrição do fundo
de direito, porquanto se trata de relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85/STJ.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.136-1.155).

Proferido juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 1.175-1.176), subiram os autos ao

STJ.

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

Acerca da prescrição, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmaram entendimento de que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública concedendo o direito pleiteado, não
ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ).

Com o mesmo entendimento, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUÍZO. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. As ações que visam a diferenças salariais advindas da errônea conversão da
moeda, a relação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes da Súmula
nº 85 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Na hipótese em que o Tribunal de origem estabelece a compreensão de que
houve perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos em URV, a
revisão de tal entendimento é vedada, pois encontra óbice nas Súmula 07/STJ.
Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no REsp.
755.672/SP, Rel. Min. conv. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe
19.8.2013).

PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ.

1. Para afastar a a prescrição, não é necessária a análise de matéria fática.

2. No reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de errônea conversão da
moeda em URV, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos
que antecederam a data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula/85 STJ.

3. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.357.025/SP, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.4.2013).

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE
DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. NOVO PLANO DE CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. DATA DA CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA
280/STF.

1. Se a nova lei que reestrutura a carreira corrige a defasagem da remuneração, em
valores superiores aos devidos relativos a URV, admite-se a limitação do
pagamento até a data da implementação da reestruturação. Precedentes.

2. Nos pleitos de diferenças salariais, originados da conversão de cruzeiros reais
para URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas
vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação
de trato sucessivo.

Inteligência da Súmula 85/STJ. Precedentes.

(...)

5. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
1.304.027/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, , DJe 24.4.2013).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DECORRENTE
DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. RECURSO LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.

(...).

2. Nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais em
virtude da conversão da moeda em Unidade Real de Valor - URV, a prescrição
atinge tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a data da
propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal: Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.

3. Desse modo, em relação às perdas sofridas anteriormente à Lei Municipal
7.235/96, a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista a
data do ajuizamento da ação em setembro de 2009.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.260.084/MG, Rel. Min.
CASTRO MEIRA, DJe 13.10.2011).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO. CRUZEIROS REAIS/URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 85/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não há falar em prescrição de fundo de direito nos casos em que se pleiteia o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiros Reais
para URV, visto que estão prescritas tão-somente as parcelas vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 16.863/SP, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 26.9.2011).

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou
provimento
ao recurso especial para afastar a prescrição do fundo de direito e determinar que o
Tribunal de origem analise o mérito do recurso de apelação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2015.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/09/2015

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8066 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de agosto de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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