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Movimentações 2015 2014
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
01/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO
PEDIDO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos
do processo.
2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é
beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso
especial.
3. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas
instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento dos julgadores em elementos
fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
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