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Movimentações 2015 2014
01/09/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PROFERIDA NA
ITÁLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
1. A sentença estrangeira, proferida por autoridade competente, está autenticada
pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. Houve
regular citação no processo alienígena. Ademais, a sentença estrangeira também
não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem
pública.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de inferir-se a
ocorrência de trânsito em julgado quando se trata de divórcio consensual.
3. Homologação da sentença estrangeira deferida.
DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual
proferida em 2006 pelo Tribunal Ordinário de Roma.
Tanto a requerente como o requerido são de nacionalidade brasileira e residem na
Itália. O casal teve uma filha, nascida em Roma e atualmente com 16 anos de idade.
A inicial está datada de 16 de março de 2012 e assinada por Defensor Público Federal.
A Presidência desta Corte determinou a citação do requerido por carta rogatória (fl.
45) e, posteriormente, por edital (fl. 144).
Como o requerido não se manifestou no prazo previsto em lei, foi-lhe nomeado
Defensor Público para atuar como curador especial (fl. 153).
Na contestação de fls. 160-162, a Defensoria Pública requereu o indeferimento da
homologação da sentença estrangeira pelos seguintes motivos:
(a) ausência de prova do trânsito em julgado;
(b) falta de tradução da íntegra da sentença.
Réplica às fls. 184-185.
O Ministério Público Federal afirma não se opor à homologação da sentença
estrangeira. Para tanto, registra:
Não procedem as alegações de contestação.
Isso porque, apesar de não ter sido providenciada a prova da definitividade da
decisão homologanda, não há qualquer dúvida quanto ao ponto,
considerando-se a consensualidade da separação em questão. Nesse sentido, o
posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na SEC nº
6.512/EX: “O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência
do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352 (AgRg na SE
3.731/FR, Corte Especial, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
01/03/2010)" (Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 06/02/2013,
DJe 25/03/2013).
Ademais, no tocante à carência da tradução juramentada das folhas e-STJ 15/17,
o Ministério Público Federal posiciona-se pela desnecessidade da respectiva
juntada, uma vez que o feito encontra-se instruído com os documentos
necessários à apreciação da pretensão, conforme os ditames da Emenda
Regimental nº 18/STJ.
Isso posto, sendo improcedente a contestação, o Parquet manifesta-se
favoravelmente à homologação da sentença estrangeira de separação (e-STJ fls.
170-171).
É o relatório.
Decido, nos termos do art. 216-K, parágrafo único, do RISTJ.
2. Os artigos 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
estabelecem os requisitos para a homologação de sentença estrangeira, quais sejam:
I - estar instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda, bem
como de outros documentos indispensáveis, traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e
chancelados pela autoridade consular brasileira competente;
II - haver sido proferida por autoridade competente;
III - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
IV - ter transitado em julgado.
O artigo 216-F estabelece ainda que não será homologada a sentença estrangeira que
ofenda a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.
3. No presente caso, tais pressupostos foram devidamente preenchidos.
A sentença estrangeira, proferida pela autoridade competente, está autenticada pelo
cônsul brasileiro (fl. 18) e traduzida por tradutor juramentado no Brasil (fls. 26-28). Houve regular
citação no processo alienígena.
A sentença estrangeira também não ofende a soberania nacional, a dignidade da
pessoa humana e/ou a ordem pública.
Trata-se de divórcio consensual, tendo sido fixados alimentos para manutenção da
filha menor, que atualmente está com 16 anos de idade. O acordo versou ainda sobre guarda da filha
para a mãe e regime de visitas.
São duas as alegações da Defensoria Pública em contestação:
3.1. Ausência de trânsito em julgado
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade de inferir-se a
ocorrência de trânsito em julgado quando se trata de divórcio consensual. Confiram-se:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E ACORDO
DE COMPENSAÇÃO SOBRE PENSÃO E ALUGUÉIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
(...)
2. Embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o
trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido
pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem
reiteradamente decidido esta Corte Especial , v.g.: SEC 352/US, Rel.
Ministro NILSON NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 3535/IT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe 16/02/2011; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe de 29/05/2013.
(...)
4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege . Condenação da Requerida
ao pagamento dos honorários advocatícios.
(SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/12/2014, DJe 05/02/2015).
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABANDONO. REQUERIDO
DESAPARECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. No presente caso, embora não conste da documentação juntada certidão
expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode
ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual,
conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial. Precedentes:
SEC 9.745/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 17/12/2014, DJe 05/02/2015; SEC 352/US, Rel. Ministro NILSON
NAVES, DJ de 19/03/2007; AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010; SEC 6.512/EX, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, DJe 25/03/2013; e SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe de 29/05/2013.
(...)
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 10.558/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE
ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INFERIDO
PELA NATUREZA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES.
REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.
1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença
estrangeira de divórcio; é trazido um óbice à homologação, consubstanciado
na alegação de inexistência de comprovação do trânsito em julgado.
2. No caso concreto, tem-se que a ação de divórcio foi ajuizada pelo requerido,
assim como a sentença demonstra que o provimento judicial teve caráter
consensual.
3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que, quando se trata de
sentença homologanda de divórcio consensual, é possível inferir a
característica de trânsito em julgado. Precedente: SEC 352/US, Rel. Ministro
Nilson Naves, Corte Especial, DJ 19.3.2007, p. 268. No mesmo sentido: SEC
6.512/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 25.3.2013; SEC
3535/IT, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.2.2011; e AgRg na
SE 3731/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º.3.2010.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.746/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
3.2. falta de tradução da íntegra da sentença
Tal alegação não procede, pois a tradução de fls. 26-28 preenche o requisito
regimental.
A homologação, portanto, merece ser deferida.
É de ressaltar que "o curador especial que atua no processo de homologação de
sentença estrangeira somente faz jus aos honorários acaso sucumbente o autor via oposição oferecido
pelo exercente de munus público" (SEC 820/US, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 28/02/2008, p. 68).
4. Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de agosto de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
27/04/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Dê-se vista dos autos à parte requerente para apresentar, caso queira, réplica à
contestação de fls. 160-162, no prazo de 5 (cinco) dias, ante o disposto no art. 216-J do Regimento
Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de abril de 2015.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
13/02/2015
DESPACHO
Tendo em vista que, embora citado por edital, o requerido não se manifestou no prazo
legal (e-STJ fl. 149), notifique-se a Defensoria Pública da União, a fim de que indique um defensor
para atuar na qualidade de curador especial, nos termos do art. 216-I, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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