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Movimentações 2015 2014
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 330304/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO USADA COMO
SEGUNDA VIA RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida
os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela
competência do Tribunal de Justiça de Goiás para a apreciação e o
julgamento da ação rescisória lá intentada.
3. Hipótese, ademais, em que a reclamação constitucional foi utilizada
como segunda via recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 26 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA.
04/08/2015
Os
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LOPES BORGES & BORGES
LTDA. contra o acórdão lavrado pela relatora originária do feito, Ministra NANCY ANDRIGHI,
que indeferiu a reclamação por entender não verificada a usurpação de competência desta Corte
Superior.
Ante o potencial efeito infringente deste recurso, intime-se a parte embargada para,
caso queira, contrariá-lo.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?