Informações do processo 2015/0168729-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 743.270
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/08/2015 a 01/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

01/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA -
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - INDEFERIMENTO -
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUSITOS DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 607, e-STJ).

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 273 e 535 do CPC.

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 6.4.2015.

Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente
a
quaestio  trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos
interesses da parte.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO.

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE
REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas
são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de
aclaratórios para a correção de erro material.

2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a
matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.

3. Na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, existiam outros
registros em face do agravante, o que, por si só, inviabiliza a indenização por dano
moral pelo protesto indevido dos títulos em exame, haja vista a existência de
preexistente legítimas inscrições desabonadoras. Entender de forma diversa implicaria
no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 238.784/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/07/2013).

Na hipótese em exame, o Tribunal a quo , soberano nas circunstâncias fáticas e
probatórias dos autos, entendeu não estam caracterizados os requisitos autorizadores da concessão de
tutela antecipada. É entendimento assente neste Tribunal Superior que, para análise dos critérios
adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos
efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a "prova
inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", o que não é possível em Recurso
Especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. Nesse sentido:

MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL RETIDO NA
ORIGEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DOS
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. 1. A regra do artigo 542, § 3º, do CPC determina
que os recursos especiais tirados de decisão interlocutória devem ficar retidos nos
autos até que seja interposto recurso contra a decisão final. Excepcionalmente,
demonstrada a plausibilidade do direito alegado e a urgência na subida do recurso
especial, o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de liminar para o fim de
dar seguimento ao apelo e permitir o seu imediato processamento. 2. Para reexaminar
a presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada, tal
como o fez o juízo de origem, parece ser indispensável revolver o contexto
fático-probatório dos autos, procedimento cognitivo defeso na instância especial, de
acordo com a Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na
MC 21.231/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe
04/09/2013).

Por tudo isso, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2015.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 04/08/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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