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Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO
POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO,
COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA
REFORMA PROCESSUAL IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 11.418/06.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO MOURA
ROCHA e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não
admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, c , da Constituição Federal, sob o
fundamento do óbice da Súmula nº 83 desta Corte.
Em suas razões os agravantes alegam que há divergência jurisprudencial quanto ao
tema da competência da Justiça Comum para julgamento do caso em apreço. Afirma que o juízo de
admissibilidade não poderia inadmitir o nobre apelo, pois esgotada a sua competência. Alega a
competência da Justiça Estadual para o julgamento do caso em apreço, tendo em vista o julgamento
do RE nº 586.543/SE, pelo STF. Assim, reitera a violação do art. 202, § 2º, da CF e pleiteia a
reforma da decisão recorrida.
Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 263).
É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO
MOURA ROCHA e outros contra decisão que, nos autos da ação declaratória de cobrança ajuizada
contra BANCO DO BRASIL S.A. determinou a competência da Justiça do Trabalho para o
julgamento da lide. O Desembargador Relator, nos termos do art. 557, caput , do CPC, negou
seguimento ao agravo.
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo regimental em acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTERIOR PACTO
LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Se a pretensão dos agravantes apóia-se em pretérito pacto laboral com
a entidade empregadora, e não em vinculação associativa, a competência
realmente é da Justiça do Trabalho para conhecer da lide, conforme
artigo 114 da CF.
2. Inaplicáveis precedentes em que tenha figurado no pólo passivo
entidade de previdência privada e não a instituição financeira
ex-empregadora.
3. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 101).
Não foram opostos embargos de declaração.
Interpostos recurso especial e extraordinário (e-STJ, fls. 109/124 e 135/143), foram
ambos inadmitidos, sendo o nobre apelo em razão do óbice da Súmula nº 83 desta Corte e o apelo
extraordinário em razão desconformidade da tese constitucional sustentada com a jurisprudência do
STF.
Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento buscando destrancar o
apelo raro, ao qual foi negado provimento aos 22/5/2007, pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI,
nos termos da decisão e-STJ, fls. 182/184. Interposto agravo regimental, foi-lhe negado provimento
aos 3/12/2007, conforme acórdão e-STJ, fls. 185/189. Opostos embargos de declaração, foram eles
rejeitados (e-STJ, fls. 190/192), sendo imperioso registrar o trânsito em julgado das referidas decisões
em 7/5/2008 (e-STJ, fl. 193).
No tocante ao agravo em recurso extraordinário, interposto aos 22/5/2007, nos
termos das decisões do STF (e-STJ, fls. 210, 212/213 e 214/216), verifica-se que foi determinado a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do art. 543-B, do CPC, no tocante a
repercussão geral do tema recorrido, nos termos do RE nº 586.753, de relatoria da em. Ministra
ELLEN GRACIE.
O Tribunal de origem, em novo julgamento do caso em apreço, negou a
aplicabilidade do precedente indicado na repercussão geral reconhecida pelo STF quando do
julgamento do RE nº 586.753, em acórdão da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO
GERAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO EM VIRTUDE DE
ANTERIOR PACTO LABORAL. BANCO DO BRASIL S/A.
INAPLICABILIDADE DO RE 586.453/SE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No julgamento do RE 586.453/SE, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu o tema como sendo de repercussão geral e consolidou o
entendimento de que a competência para o julgamento de ações movidas
contra entidade de previdência privada com o fito de obter
complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, tendo em vista a
autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
2. Não versando a discussão acerca da obrigação de complementação de
aposentadoria vinculada à entidade de previdência privada, mas sim
quanto ao pagamento de complementação de aposentadoria devido pelo
antigo empregador, ou seja, não sendo fundamento da pretensão
princípios ou normas de direito previdenciário ou civil, mas radicado na
própria relação de emprego, a competência é da Justiça Trabalhista.
Precedente AI 699063 STF.
3. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 232).
Desta decisão os agravantes apresentaram petição de reiteração dos exames dos
pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos da petição e-STJ, fl. 244.
Realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, foram inadmitidos,
novamente, os recursos especiais e extraordinário, nos termos da decisão e-STJ, fls. 248/251.
Pois bem.
O presente agravo em recurso especial é manifestamente incabível.
Isso porque, verifica-se a ausência de interposição de novo recurso especial, sendo
certo que o nobre apelo já foi julgado, inclusive com trânsito em julgado certificado nos autos (e-STJ,
fl. 193), não sendo possível nova apreciação por esta Corte da matéria abrangida sob o manto da
coisa julgada.
Além do mais, não compete a esta Corte aferir a adequação da decisão realizada
pelo Tribunal de origem, com base no art. 543-B, § 3º, do CPC, em razão de julgamento proferido
pelo STF, em sede recurso extraordinário com repercussão geral admitida, uma vez que estaria, por
via reflexa, analisando questão constitucional.
A propósito, veja-se recente julgado:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
SEGUNDO GRAU, EM SEDE DE RETRATAÇÃO, COM O
ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE,
POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUBVERSÃO DA SISTEMÁTICA E DA REFORMA PROCESSUAL
IMPLEMENTADA PELA LEI N. 11.418/06.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça aferir a adequação da
decisão de retratação realizada pelo Tribunal de segundo grau, com
base no art. 543-B, § 3º, do CPC, com o julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal em sede recurso extraordinário com
repercussão geral admitida. É que, por via reflexa, esta Corte estaria
analisando questão constitucional, usurpando, assim, a competência do
Pretório Excelso.
2. O instituto da repercussão geral da questão constitucional, fruto da
reforma processual implementada pela Lei n. 11.418/06, visa, dentre
outros objetivos, diminuir o fluxo de recursos que tramitam no
Supremo Tribunal Federal, de forma que, uma vez decidida a questão
na sistemática dos arts. 543-A e 543-B, do CPC, caberá aos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, julgar prejudicado o
recurso sobrestado ou retratar-se, caso em que, somente se não houver
tal retratação é que o STF tem apreciado o recurso extraordinário.
Nesse sentido: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, STF, Tribunal
Pleno, DJe 10.12.2009; e AI 760.358 QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes,
STJ, Tribunal Pleno, DJe 2.12.2009)
3. Se o Pretório Excelso entende que, nos casos do art. 543-B, § 3º, do
CPC, somente se inicia a sua jurisdição com a manutenção da decisão
contrária à orientação adotada em sede de repercussão geral, deixando,
inclusive, de conhecer de reclamações e agravos de instrumentos
interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunal com base no
referido dispositivo legal, afigura-se contrária à sistemática e à reforma
processual a admissão de recurso especial contra tais decisões, seja por
canalizar para o Superior Tribunal de Justiça o volume de processos
que se pretendeu afastar do Supremo Tribunal Federal, seja porque
não compete ao STJ, nem mesmo por via reflexa, analisar matéria
constitucional em sede de recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp nº 1.227.122/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015 -
sem destaques no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
24/06/2015
Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 22/06/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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