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Movimentações Ano de 2015
01/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Inicialmente, verifica-se que o recorrente deixou de indicar, de forma inequívoca, os
dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência
na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do e. Supremo Tribunal Federal, in verbis : "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM
FATOS E PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. TARIFA MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado
pelo acórdão recorrido é condição de admissibilidade do recurso especial, cuja
ausência atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 180.143/RJ, 1ª Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe 5/9/2012)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA STF/284. REJEIÇÃO.
1.- A ausência de particularização dos artigos constitucionais tidos por
violados, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal impede o
exame recurso, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
aplicável por analogia.
(...)
3.- Embargos Declaratórios rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 153.281/RJ, 3ª Turma , Rel. Min. Sidnei
Beneti , DJe 10/9/2012)
Ademais, mesmo a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma
divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte.
Vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE E DE DEMONSTRAÇÃO
DESSA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração dessa divergência mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC), diante da incidência, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 60.415/DF, 4ª Turma , Rel. Min. Antônio Carlos
Ferreira , DJe 27/8/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA 'A'.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS RAZÕES PELAS QUAIS O DISPOSITIVO FOI
CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR
ANALOGIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF.
(...)
3. Impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional. É que, mesmo nesses casos, é necessária a
indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
(...)
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(REsp 1.315.254/ES, 2ª Turma , Rel. Min. Mauro Campbell
Marques , DJe 09/08/2012)
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput , do Código de Processo Civil, c/c art.
1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao Recurso Especial.
P. e I.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro designado (Portaria n. 435/STJ de 20/08/2014)
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 12/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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