Informações do processo 2015/0094578-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 699.458
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 03/06/2015 a 15/12/2023
  • Estado
  • Brasil

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15/12/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por WALTER NERY CARDOSO, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 703):

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS-
AÇÃO TRABALHISTA - ADVOGADOS QUE ATUARAM
CONJUNTAMENTE - DIREITO DEVIDAMENTE COMPROVADO -
PROCEDÊNCIA

- Evidenciando-se que o autor logrou comprovar ter atuado conjuntamente
com o requerido, em processo trabalhista de cliente comum e, verificada
diferença decorrente de erro de cálculo em favor deste, com
pagamento/depósito suplementar, verificado se faz o direito do autor ao
percentual de honorários contratados com o referido cliente, sobre tal valor,
não podendo o requerido pretender receber a totalidade da verba que, lado
outro, deve ser calculada sobre o valor líquido recebido pelo reclamante
trabalhista.

Apelos principal e adesivo não providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 721):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO -
INEXISTENTE - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE

- Os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal
prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição
existente no julgado, conforme previsão do artigo 535 do CPC.

- Ante a inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo,
não há como serem acolhidos os embargos.

- O prequestionamento deve pautar-se no disposto no art. 535, I e II, do CPC,
ausente a omissão alegada, indevida se torna a declaração requerida.
Embargos de declaração rejeitados.

Alega o recorrente ser parte ilegítima, para figurar no polo passivo da demanda, pois
a ação é de cobrança de honorários advocatícios, em relação aos quais a outorga de poderes, bem
assim a sua cassação, deu-se pela própria parte, na reclamatória trabalhista, e não por si. Há

violação dos arts. 267, VI e 295, II, do CPC.

Aduz que foram violados os arts. 44 do CPC e 682, I e IV, do CC, porque é válida e
eficaz a revogação tácita dos poderes do recorrido - e a extinção de seu mandato - ocasionada
por: b.1) a procuração outorgada exclusivamente ao recorrente em 12.04.2006; e b.2) a
comprovada inação do recorrido - até pela revogação de seus poderes -, naqueles autos da
reclamatória trabalhista durante toda a fase de nova discussão e apuração de direitos do então
reclamante em razão da descoberta, pelo aqui recorrente, de erro material de cálculo.

Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem (fls. 761-762).

Foi proferida decisão (fls. 794-796), conhecendo do agravo para negar seguimento ao
recurso especial, posteriormente reformada (fls. 812), em cujo decisum foi dado provimento ao
agravo e determinada sua autuação como recurso especial.

É o relatório. Decido.

A súplica não prospera.

Os dispositivos tidos como violados não foram prequestionados, pois, da leitura da
fundamentação do acórdão recorrido, constata-se não ter emitido pronunciamento específico
sobre o conteúdo normativo dos artigos apontados nas razões do especial (arts. 44; 267, VI e 295,
II, todos do CPC; art. 682, I e IV, do CC), o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.

1. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado
como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos
de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

1.1.In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo
extremo, a violação do artigo 535 do CPC/73, vigente à época, a fim de que
esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado
quanto ao tema.

1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos
por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam
expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na
hipótese.

2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se
dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e
de toda a sua extensão. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.1. "Na hipótese, a modificação do entendimento do acórdão recorrido em
relação à data da ciência inequívoca do autor acerca da violação do seu
direito, para definição do termo inicial da prescrição, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no
âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ."
(AgInt no AREsp 1396588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 31/08/2021).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.435.816/GO, relator Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA , julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PERITO. IMPEDIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA.
NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Rever a conclusão do acórdão estadual, de que no caso dos autos está
caracterizada hipótese de impedimento, encontra óbice na Súmula nº 7 do
Superior Tribunal de Justiça.

3. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o vício na indicação do expert deve ser suscitado através de
procedimento próprio, não sendo possível a aplicação da instrumentalidade
das formas e fungibilidade recursal.

4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A Segunda Seção desta Corte decidiu que a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera
decorrência lógica da rejeição do agravo interno.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.489.624/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA , julgado em 24/8/2020, DJe de
31/8/2020)

Mesmo porque, ainda que assim não fosse, tem arrimo o julgamento nas
características e nuances probatórias do caso concreto, de exacerbadas peculiaridades,
encontrando, pois, óbice na Súmula 7/STJ, as questões federais submetidas a esta Corte.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 05 de dezembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão