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Movimentações 2018 2015
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e “c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso, assim ementado:
"INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
DÍVIDA CONTRAÍDA PELA EMPRESA DA QUAL A AUTORA É SÓCIA -
INSCRIÇÃO INDEVIDA - SERASA/SPC - PROVA DO DANO -
DESNECESSIDADE - VALOR JUSTO E ADEQUADO - RECURSO
DESPROVIDO.
Estando presente os requisitos do art. 6 o , VIII, do CDC, a inversão do ônus da
prova é medida que se impõe. Sendo a divida contraída pela empresa da qual a
autora c sócia, não responde a pessoa física pela obrigação, salvo na condição
de fiador, avalista ou devedor solidário, fato que não restou demonstrado. A
inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplente, por divida
que não responde, é ato ilícito e comporta dano moral presumível e
independente de prova.
O valor arbitrado na indenização deve estar em consonância com os critérios
recomendados pela doutrina e jurisprudência, ainda que estes sejam subjetivos,
não podendo extrapolar a razoabilidade. devendo manter equilíbrio entre os
fatos ocorridos, inibindo a repetição do abuso e confortando a vítima.
Quanto à correção monetária aplica-se a Súmula 362 c aos juros a Súmula 54,
ambos do STJ. Para a caracterização da litigância de má-fé, uma das partes
deve ter agido conforme o disposto no art. 17. do CPC." (fls.183)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 944, 945 do
Código de Processo Civil de 1973, art. 186 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial
quanto a Súmula 362 deste STJ, sustentando, em síntese, (a) que o marco inicial para incidência dos
juros moratórios quanto a indenização por danos morais é o arbitramento da reparação e não a data
do evento danoso, (b) que o quantum arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) é desproporcional à culpa da parte agravante, causando um enriquecimento sem causa e (c) que
incide no presente caso o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé,
pois a parte agravante não pode ser atingido por eventual vício existente na relação entre a parte
agravada e o produto eivado de vício.
É o relatório. Decido.
O recurso será examinado à luz do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ, nos seguintes
termos: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, observa-se que a parte agravante alega a incidência do princípio da
inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, mas não indica qual ou quais dispositivos
entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a
obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas
constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência
do óbice da Súmula 7 desta Corte.
2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos
eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de
fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo
incidir o enunciado da Súmula 284/STF.
3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação
lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão
recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na
hipótese da alegada violação ao art. 38, § 4°, da Lei 12.651/12.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe de 27/08/2015)
Quanto à alegada divergência jurisprudencial no tocante ao termo de incidência dos
juros moratórios, o Tribunal de origem determinou a fluência dos mesmos a partir do evento danoso,
in verbis:
"No que atine aos juros de mora esse não requer maior delonga, pois, têm
início a partir do evento danoso, ao teor da Súmula n° 54 do STJ, ver bis: "Os
juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratuar." (e-STJ, fls. 188/189)
A decisão ora recorrida, nesse ponto, está em consonância com o entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
" AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor
da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos,
verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Precedentes.
1.1 Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável,
em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação
dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.
2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora
incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 988.161/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE
DEFESA E CARACTERIZAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ.
1. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide,
o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano
moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir
do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 822.671/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROGRAMA JORNALÍSTICO. DANOS
MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO JÁ EFETUADA NA DECISÃO
AGRAVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame
do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as
circunstâncias de fato da causa, já foi revisada em conformidade com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade na decisão agravada.
3. O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de
responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento
danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1076309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
No tocante à suposta violação aos arts. 186 do CC/02 e 944 e 945 do CPC/73 quanto
a necessidade de redução do valor da condenação em danos morais, incialmente tem-se que os artigos
indicados pertencentes ao código processualista não dizem respeito ao conteúdo invocado, razão pela
qual reputa-se como ocorrido um erro material na indicação do diploma legal, tendo como legislação
adequada os arts. 186, 944 e 945 do CC/02.
Nesse ponto, o Tribunal de origem concluiu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) seria adequado ao presente caso, considerando o grau de responsabilidade da parte agravante
perante o dano causado, in verbis:
"Não é demais ressaltar, que o valor indenizatório devido no dano moral tem
dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela
conduta negligente do agente causador.
Portanto, considerando o grau de responsabilidade do apelante frente ao dano
causado e o abalo moral sofrido por Lucimar Trindade Bigolin de ter o seu
nome no rol dos maus pagadores sem nada dever, tenho que o montante
arbitrado condiz com a realidade dos fatos devendo, assim, permanecer a
quantia de R$ 10.000,00, (dez mil reais)." (e-STJ, fl. 188)
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o Superior Tribunal
de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título
de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória
da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado a título de danos morais, não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que conforme consta no acórdão, foi inscrita
no cadastro de proteção ao crédito por ato arbitrário sem dever nada à parte agravante.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/04/2018
Redistribuição automática em 17/04/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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