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Movimentações Ano de 2015
03/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA NÍVEL DE ESCOLARIDADE
E DESNECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL NO CRQ
ESTABELECIDOS NO EDITAL. APTIDÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM
COTEJO ÀS ATRIBUIÇÕES DO CARGO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM ACORDO À
SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO CRQ DA 13a. REGIÃO A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
QUÍMICA DA 13a. REGIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região assim
ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSCRIÇÃO EM
CONSELHO PROFISSIONAL. CARGOS AUXILIARES. DESNECESSIDADE.
Regular o edital de certame para provimento de cargos para o quadro de
pessoal em autarquia municipal de saneamento que não exige a inscrição no
Conselho Regional de Química daqueles profissionais com funções auxiliares,
resguardando a exigência para o cargo de químico (fls. 478).
2. Nas razões do Apelo Especial, a parte recorrente apontou violação ao artigo
20 e 25 da Lei 2.800/56, a alínea b do artigo 334 da CLT, as alíneas b e c do artigo 335 da CLT e aos
incisos I, II, IV, V e VI do artigo 2o. do Decreto 85.877/81, alegando em suma que as atividades que
serão exercidas pelos profissionais dos cargos de Técnico em Saneamento, Técnico em Laboratório,
Operador de ETA e Operador de ETE não poderiam ser executadas por candidatos com diplomas
de grau curso técnico, sem o devido registro no conselho profissional, como no caso do técnico em
saneamento e laboratório, assim como não se poderia exigir dos operadores de ETA/ETE, nível de
alfabetização apenas, razão pela qual os aprovados no concurso impugnado não poderiam ser
empossados sem que se exigisse o nível de escolaridade e registro profissional que reputa o recorrente
condizentes à legislação.
3. Contrarrazões ao recurso em fls. 539/550.
4. É o relatório. Decido.
5. Cinge-se a insurgência do recorrente a alegação de que o edital de concurso
impugnado, em relação aos cargos de Técnico em Saneamento, Técnico em Laboratório, Operador
de ETA e Operador de ETE, não exigiu a escolaridade e o registro no Conselho profissional que
seriam requeridos pela legislação dita violada, considerando as atribuições dos cargos ofertados na
seleção.
6. Ocorre que a Corte de Origem, soberana na análise fática da causa, solveu a
questão a luz do conjunto probatório dos autos, conforme se verifica da leitura do voto condutor do
julgado, que parcialmente transcreve-se:
Em que pese tenha acompanhado o voto de Desembargador Márcio Antônio
Rocha, proferido na Sessão do dia 17 de dezembro de 2008, no sentido de dar parcial
provimento ao Agravo de Instrumento n° 2008.04.00.024892-6, deferindo
parcialmente a antecipação da tutela requerida na ação, melhor examinando o feito,
tenho pela improcedência da ação. Transcrevo as razões da sentença de primeira
grau ; que merece manutenção por seus próprios fundamentos:
O cerne na lide reside em saber se os cargos de TÉCNICO EM
SANEAMENTO, TÉCNICO EM LABORATÓRIO, OPERADOR DE ETA e
OPERADOR DE ETE somente podem ser providos por profissional vinculado ao
CRQ 13 a Região.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, este Juízo entendeu que não
havia irregularidades no edital do concurso público promovido pela demandada (fls.
241/241-v). O TRF 4 a Região, de outro lado. decidiu, em sede de agravo de
instrumento, acolher parcialmente o pedido para reconhecer, em juízo de cognição
sumária, a necessidade de os cargos de TÉCNICO EM SANEAMENTO e de
TÉCNICO EM LABORATÓRIO serem providos por profissional inscrito no CRQ
(fls. 278/279 e 358). .
Analisando os fatos em cognição exauriente, especialmente a "descrição dos
cargos" dos profissionais ora discutidos, conclui-se que inexiste a vinculação das
atividades com o CRQ, tendo em conta que o fator determinante da inscrição de um
profissional em determinado conselho de fiscalização é a atividade preponderante por
ele desempenhada e/ou em relação à natureza dos serviços prestados (ari. I o da Lei n.
6.839/80).
Vale dizer, às cargos aqui em discussão são se confundem com o de
químico, para o qual o concurso também previa vagas (02 -fl 42). A intervenção do
CRQ existe apenas quando a legislação impuser a inscrição do profissional nos seus
quadros, o que não se verifica na espécie, já que, se trata de outros profissionais, cuia
atividade-fim não se equipara à de químico profissional (aliás, a pretensão do CRQ -
fl. 21 -e transformar os cargos aqui discutidos em cargos de químico, o que não se
revela possível, pois os poderes da autarquia são apenas fiscalizatórios e não de
definição de cargos pertencentes a ente da Federação, sob pena de violação à
autonomia - art. 18 da Constituição da República).
7. Assim, rever tal conclusão, como pretende o recorrente, exige o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula
7/STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA
APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLARIDADE COMPATÍVEL À
EXIGIDA PELO EDITAL. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência
exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
2. A Corte regional concluiu que a impetrante possui a habilitação exigida
no edital para o provimento do cargo para o qual concorrera. A desconstituição
dessa conclusão a que chegou as instâncias ordinárias, como propugnado, ensejaria
nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita
do Recurso Especial. Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.444.624/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2014) .
² ² ²
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA
POSSE. ESCOLARIDADE EQUIVALENTE À EXIGIDA NO EDITAL. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Observa-se que a Corte de origem fundamentou sua decisão de que os
ora agravados possuem a capacitação correspondente à formação exigida no edital
com base no princípio constitucional da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
afasta a competência do STJ para rever a conclusão da Corte a quo.
2. O Tribunal de origem, amparado nos elementos de convicção dos autos,
entendeu que os agravados possuem a capacitação correspondente à formação
exigida no edital. Entendimento insuscetível de revisão, nesta via recursal, por
demandar apreciação de matéria fática, inviável em recurso especial, dado o óbice
da Súmula 7/ STJ.
3. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.469.652/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014).
8. Diante do exposto, com esteio no art. 557, caput do CPC, nega-se
seguimento ao Recurso Especial.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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