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Movimentações 2015 2014
03/09/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento da UNIÃO interposto junto ao Tribunal Regional
Federal da 1ª Região contra decisão de inadmissão do recurso especial, porquanto não atacado o
fundamento do acórdão recorrido quanto à tese relativa à apreensão de veículo importado com
incentivo fiscal da Zona Franca de Manaus em razão da saída do veículo da Amazônia Ocidental
para Boa Vista - Roraima sem autorização legal, expedida pela autoridade fiscal competente.
No que se refere às questões relativas à inexistência de direito líquido e certo e
ausência de prova pré-constituída, considerou-se necessário o reexame de provas, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ (fl. 132e).
Extrai-se das razões recursais as seguintes alegações (fls. 2/3e):
1) não há que se entender como não infirmado o entendimento do Tribunal a que,
acerca da falta de previsão legal para a pena de perdimento. Evidentemente,
considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a
autorização, a falta dessa autorização importa na apreensão do veículo, o que de fato
ocorreu;
2) desnecessidade de reexame de prova por se tratar de matéria unicamente de
direito – aplicação de legislação federal (art. 39 do Decreto-Lei n. 288/1967; art. 1º
do Decreto n. 1.491/1995; art. 517 do Decreto n. 6.759/2009; art. 8º da Lei n.
1.533/51; art. 10 da Lei 12.016/2009).
Sem contraminuta (certidão de fls. 139e), o recurso foi encaminhado a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 147/150e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do § 4º, II, a, do art. 544, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
Partindo da premissa de que "a controvérsia posta resume-se à legalidade (ou não) da
apreensão do veículo, e não do perdimento", a recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos:
art. 39 do Decreto-Lei n. 288/1967; art. 1º do Decreto n. 1.491/1995; e art. 517 do Decreto n.
6.759/2009.
Ocorre que o Tribunal, para concluir pela ilegalidade da apreensão considerou que: (i)
a proprietária do veículo possui residência em Manaus; (ii) a saída do veículo foi temporária; e ( iii )
não há lei que estabeleça a pena de perdimento pela falta de autorização para a saída temporária.
Observa-se ser incontroverso que o veículo, de fato, saiu temporariamente da
Amazônia Ocidental sem autorização legal e, não obstante, o Tribunal reconheceu a ilegalidade da
apreensão sob o fundamento de que inexiste lei prevendo a pena de perdimento nesse caso. Sobre
esse ponto, a recorrente cuidou apenas de defender a legalidade da apreensão. Nessas circunstâncias,
correta a decisão recorrida quanto à falta de impugnação do fundamento. Nesse sentido são os
seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, é dever da parte, ao agravar de decisão que
negou seguimento ao recurso especial, impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 69.772/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 30/04/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
ORA AGRAVADA.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante
expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, ônus da qual não se
desincumbiu a parte insurgente.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 262.423/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013)
Prejudicada, pois, a análise da alegação de inexistência de direito líquido, na medida
em que guarda relação com a tese anterior.
Finalmente, para reconhecer a violação à lei federal no que diz respeito à prova
pré-constituída, necessário seria o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse
sentido: AgRg no AREsp 155415/PI, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 27.08.2014;
AgRg no REsp 1434818/RO, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 11.06.2014.
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo, porquanto correta a decisão de inadmissão do Recurso
Especial.
Publique-se e intime-se.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de origem.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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