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Movimentações Ano de 2015
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
ENGEMOLDE ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
" AGRAVO INTERNO. Decisão do Relator negando seguimento ao recurso, ante sua
manifesta improcedência.
Agravante que pretende a reforma da decisão sem, contudo, adunar qualquer
elemento novo que pudesse infirmar a decisão vergastada. Existência de pedidos
cumulados. Inteligência do art. 259, II do Código de Processo Civil. Decisão correta
que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO".
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 259 inciso II,
do Código de Processo Civil, argumentando que, o pedido de substituição do veículo representa
apenas reposição de material defeituoso, não configurando qualquer acréscimo patrimonial ao
patrimônio do recorrente, não devendo, portanto, ser acrescido ao valor da causa.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do próprio
recurso especial.
A irresignação merece prosperar.
O Tribunal de origem, em ação de reparação de danos morais e materiais, julgou
procedente pedido formulado em incidente de impugnação ao valor da causa, de modo que alterou o
valor da causa para a quantia de R$ 412.764,00.
Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:
"(...) não se pode confundir o 'benefício econômico' pretendido com a
demanda com o 'ganho patrimonial' propriamente dito.
Destaque-se que, em prevalecendo a tese aqui posta, as causas, via de
regra, não teriam qualquer valor, posto que no mais das vezes, o que se busca é a
garantia do 'statu quo ante'.
Aqui, reconhecidamente se verifica a existência de cumulação de
pedidos, consubstanciado no pleito indenizatório cujo valor pleiteado é
R$216.864,00, além do valor do veículo que se pretende ver substituído, equivalente a
R$195.900,00, o que totaliza o montante de R$412.764,00, na forma disposta pelo
art. 259, II do Código de Processo Civil".
O Superior Tribunal de Justiça, há longa data, firmou compreensão segundo a qual, o
valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico almejado, sendo que a substituição do
veículo não pode ser considerada para o cômputo do valor da causa.
A propósito:
"Processo civil – Agravo no recurso especial – Ação de conhecimento – Rito
ordinário – Contrato de mútuo – Revisão das cláusulas – Valor da causa –
Impossibilidade de fixação do quantum – Valor estimatório – Possibilidade.
– O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na
controvérsia, e não de todo contrato.
– Não sendo possível precisar o quantum, deve o valor da causa ser estimado pelo
valor de alçada. Precedentes.
- Agravo no recurso especial a que se nega provimento."
(AgRg nos EDcl no REsp 208.871/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2001, DJ de 13/8/2001).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR
PERSEGUIDO NA DEMANDA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a
demanda.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu
pela existência de conteúdo econômico imediato na demanda e fixou o valor da causa
correspondente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas,
inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula.
4. Agravo regimental a que nega provimento" ( AgRg no AREsp 375.448/ES, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/9/2014, DJe 25/9/2014)
"PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, § 3º,
DO CPC. EXCEÇÃO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENÇÃO
DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ART. 259, V,
DO CPC.
1. A jurisprudência desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econômico
pretendido com a demanda. Assim, na hipótese em que a ação revisional no qual foi
apresentada a impugnação ao valor da causa visa, justamente, nova definição do
valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio
jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o
pretendido.
2. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp 742.163/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010).
Ante o exposto, dou conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial a fim de
que restabelecer o valor da causa fixado na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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