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Movimentações 2015 2014
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Os autos vieram a mim conclusos em razão da decisão proferida pelo em.
Desembargador CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relator do Agravo de Instrumento nº
0011686-38.2010.8.19-0000, a qual suscita dúvidas quanto ao cumprimento da decisão aqui
prolatada às e-STJ, fls. 490/494, por causa do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal às
e-STJ, fls. 540/575.
Verifica-se que aos 15/9/2014 proferi decisão a fim de dar provimento ao recurso
especial para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça comum para apreciação da demanda e
declarar a nulidade de todos os atos decisórios praticados no processo, com exceção da decisão que
antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, tendo o referido decisum transitado em julgado aos
23/9/2014 (e-STJ, fl. 497).
No que se refere ao acórdão prolatado pela eg. Suprema Corte (e-STJ, fls.
540/575), constata-se que, naquele recurso, não foi analisado o mérito recursal, tendo sido negado
provimento ao AgRg no RE por ausência de afronta à Constituição Federal, incidindo os óbices das
Súmulas nºs 279 e 454 do STF. Desse modo, é de prevalecer a última decisão de mérito, ou seja,
aquela proferida neste Tribunal Superior.
Nessas condições, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se
dê cumprimento a decisão prolatada às e-STJ, fls. 490/494.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília-DF, 25 de agosto de 2015.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?