Informações do processo 2014/0069491-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.283
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/04/2014 a 03/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGADO. IMPEDIMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 267/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso de mandado de segurança impetrado contra ato do próprio Tribunal, os
regimentos internos preveem, em regra, que a distribuição do
writ  seja feita, de forma
preferencial, a quem não tenha participado da decisão impugnada. Compete à parte
recorrente comprovar que o regimento interno do respectivo tribunal veda a participação
da autoridade coatora no julgamento do
mandamus . Ausente essa prova, não há falar em
impedimento.

2. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" – Súmula n. 267 do STF.

3. É inadmissível o procedimento mandamental se o impetrante não comprova que

o ato judicial reveste-se de teratologia ou de flagrante ilegalidade nem demonstra a
ocorrência de abuso de poder por parte do órgão prolator da decisão impugnada.

4. Afasta-se a alegação de teratologia do ato judicial impugnado por meio de
mandado de segurança se ele se encontra em consonância com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema.

5. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator - TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 1) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão