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Movimentações Ano de 2015
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INTERPOSTOS
DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS IDÊNTICOS E CONTRA MESMA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVOS REGIMENTAIS
COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS
DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos
agravos regimentais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de agosto de 2015. (Data de Julgamento)
23/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
15/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo manejado por BRADIC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO - ESPÓLIO contra decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deixou de admitir recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação aos
fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, a parte agravante absteve-se de impugnar os óbices das Súmulas 7/STJ e
284/STF, restringindo-se a reiterar os argumentos do recurso especial, o que acarreta o não
conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada
pela Lei 12.332/2010.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de abril de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
12/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 660708 (2015/0027099-1) em 10/03/2015 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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