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Movimentações 2015 2014
03/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por MILTON DE OLIVEIRA GOMES,
contra decisão que não admitiu o recurso especial. (fls. 313/315 e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado (fl. 275 e-STJ):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
SEGUNDA FASE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEITADA - MÉRITO - CONTAS PRESTADAS EM DUAS
OPORTUNIDADES - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INEXISTÊNCIA
FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS - OBRIGAÇÃO
CUMPRIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I. Não se há de falar em cerceamento do direito de defesa quando a parte nem
sequer requereu a produção de prova, que alega ter sido indeferida.
II. O prazo para prestar as contas em segunda fase do procedimento especial só
se inicia quando da intimação específica da parte condenada, não se havendo
falar em preclusão enquanto não cumprido o procedimento.
III. Tendo sido suficientemente prestadas as contas pela instituição financeira e
não havendo fundamento para desconstituir sua validade deve ser mantida a
sentença que as considerou.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Eis a ementa do julgado (fl. 289
e-STJ):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO -
PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida,
mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos
argumentos da parte. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à
matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
Em suas razões de recurso especial (fls. 296/302 e-STJ), o ora recorrente aponta violação
do artigo 917 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que: a) " o recorrido apresentou
contas desatualizadas, motivo pelo qual o recorrente houve por bem impugná-las, mormente pelo
fato de a conta ter sido aberta antes da informatização do sistema bancária ". (fl. 300 e-STJ); b) as
contas apresentadas pelo recorrido e aceitas pela sentença, tratavam-se de provas preclusas, vez que o
ato praticado pelo recorrido já havia sido anteriormente exercido, ocorrendo, portanto, preclusão
consumativa; e, c) sequer foi juntado aos autos qualquer tipo de documento assinado pelo recorrente,
referente a eventuais saques de valores contidos na referida conta bancária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 305/310 e-STJ.
O Tribunal local negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou o manejo do
presente agravo (fls. 317/324 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta às fls. 327/334 e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Com efeito, no caso concreto, o Tribunal local, com amparo nos elementos de
convicção dos autos, decidiu que não houve preclusão consumativa e que foram suficientemente
prestadas as contas pela instituição financeira, não havendo fundamento plausível para desconstituir a
validade e veracidade das provas e dos cálculos apresentados. Confira-se trecho extraído do aresto
hostilizado (fls. 277/279 e-STJ):
(...)
A pretensão não merece acolhida.
Sabe-se que os atos processuais devem ser praticados em uma ordem lógica e
legalmente prevista, visando o avanço da tramitação do processo, em busca da
resolução do litígio.
No caso, a recorrente afirma que a apresentação dos extratos bancários de f.
110-115 acabou por encerrar para a parte o direito processual de ofertar a prestação
das contas de fl. 136-175, em vista da preclusão consumativa.
(...)
Seguindo a orientação dos notáveis juristas supramencionados, preclusão seria a
perda de "direitos processuais" em razão de determinados fatos, que, na hipótese,
segundo a recorrente, seria o exercício anterior da mesma faculdade processual, o
qual inviabiliza sua reiteração (preclusão consumativa).
In casu , várias circunstâncias inviabilizam o acolhimento desta tese.
Conforme dispõe o art. 915, segunda parte, do CPC, " a sentença, que julgar
procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar ".
Este foi o teor da parte dispositiva da sentença de primeira fase (f. 61-62),
sobrevindo, então, o dever de prestar as contas de forma contábil e em 48 horas.
Transitado em julgado o Acórdão deste Tribunal, que manteve a sentença acima
citada (f. 102), os autos foram remetidos ao Juízo singular, o qual despachou no
seguinte sentido (f. 103): " Intimem-se as partes do retorno dos autos para,
querendo, se manifestar no prazo de 05 (cindo) dias. Nada sendo requerido,
arquivem-se ."
Como visto, não houve intimação da obrigada para realizar a prestação de contas
em 48 horas, seja pessoalmente ou por Diário da Justiça.
Ato posterior, a parte requerente, o apelante, solicitou a intimação do recorrido para
prestar as contas (fl. 106) e, por seu turno, o banco entendeu por bem juntar os
extratos bancários de titularidade da correntista (f. 108).
Após diversas manifestações das partes, a instituição financeira recorrida juntou aos
autos as contas ordenadas pela sentença de primeiro grau (f. 136-175).
Note-se que, desde o retorno dos autos à Comarca de origem até a
apresentação das contas, nenhuma das intimações de f. 104, f. 116 e f. 128
consignou expressamente a finalidade do ato, isto é, ordem para que a parte
obrigada prestasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as contas
ordenadas na sentença.
Diante desta circunstância, não se há de concluir que houve preclusão consumativa,
lógica ou temporal, uma vez que o termo inicial do prazo para cumprir o ato
obrigacional pressupõe a intimação específica da parte condenada.
Frise-se, ademais, que tal intimação, nos termos de uma vertente jurisprudencial,
deve ser pessoal em razão da natureza personalíssima da obrigação, ao passo que,
para outra corrente, o ato pode ser mediante cientificação do advogado.
No presente litígio, como antevisto, adotando-se qualquer dos entendimentos
acima apontados, chega-se à conclusão de que, quando da apresentação
efetiva das contas à f. 136-175, nã se havia iniciado o prazo para o
cumprimento da obrigação, porque a parte não havia sido intimada
especificamente para tal finalidade.
(...)
Desta forma, inexistindo o óbice da preclusão quando da apresentação das contas
de f. 136-175, não se há de rejeitá-las por este fundamento, razão pela qual, neste
ponto, a sentença deverá permanecer irretocável.
No que tange ao mérito das contas prestadas, o recorrente ligeiramente afirma que
" sequer foi juntado aos autos qualquer tipo de documento assinado pelo recorrente
referente a eventuais saques de valores contidos na referida conta bancária ".
À toda evidência, tal argumento não retira a validade das contas prestadas, já que
há muito as operações bancárias não são formalizadas por meio material (papel),
mas sim operacionalizadas em sistemas eletrônicos, para facilitar e agilizar as
rotinas de trabalho e possibilitar ao correntista a utilização de outros canais de
atendimento (internet banking, autoatendimento etc) para transferir ou sacar o valor
depositado em conta.
No caso, então, percebe-se que a instituição financeira demonstrou
minuciosamente à fl. 138-175 os créditos e débitos de todo o período em que
havia o depósito em conta poupança, até que, em 31.01.1994, restou zerada a
conta, motivo este que impossibilita a pretensão da recorrente de constituir em
seu favor um saldo positivo de R$ 47.090,06, formulado com encargos
completamente distintos daqueles incidentes em poupança.
Desta forma, tendo sido suficientemente prestadas as contas pela instituição
financeira e não havendo fundamento plausível para desconstituir a validade e
veracidade das provas e dos cálculos apresentados, também por este fundamento
não se há de acolher a pretensão recursal. (grifos nossos)
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação
contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática,
incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o
descabimento do recurso especial.
2. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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