Informações do processo 2010/0123666-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.331.498
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 03/09/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/09/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto
contra acórdão, assim ementado (e-STJ, fl. 63):

RESCISÃO DE CONTRATO - DESCUMPRIMENTO PELO PROMISSÁRIO
VENDEDOR DOS DEVERES ANEXO AO CONTRATO - INFORMAÇÃO,
PROTEÇÃO E CUIDADO - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA
DO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESCISÃO DEVIDA - RESTITUIÇÃO
DOS DANOS MATERIAIS - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - NÃO
CABIMENTO. Se a promissária vendedora deixa de observar os deveres
anexos do contrato, especificamente o dever de informação, cuidade e
proteção, não cuidando em regularizar o empreendimento que pretendia
negociar, eventual embargo da obra, que se afigura provável, frustra a legítima
expectativa do promissário comprador, violando assim a diretriz da
socialidade, ando ensejo à rescisão do contrato. Operada a resilição do termo,
por culpa do promissário vendedor, é devida a devolução da quantia paga pelo
promissário comprador, a fim de se restituir o status quo ante, vedando o
enriquecimento ilícito. Não comprovada violação a bem da personalidade, se
apresentando o descumprimento do termo, como mero dissabor, não se revela
cabível a condenação por danos morais.

Embargos de declaração opostos e rejeitados (e-STJ, fl. 76).

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a  do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, o recorrente aponta contrariedade ao disposto nos arts. 165, 333, I e II, 458,
II e III, e 535, I e II, do CPC.

Em suas razões, apontam omissão na decisão recorrida, por nada consignou acerca das
teses dos recorrentes. Deduzindo argumentação, com base nas cláusulas contratuais, sustenta ainda
que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas a valoração que foi dada às provas

produzidas. Pugna a improcedência do pleito exordial relativo à rescisão contratual ou
alternativamente sejam impostas aos recorridos todas as penalidades previstas no instrumento, com
retenção de parte ou da totalidade do preço até o momento satisfeito. Requer ainda seja decretada a
absolvição dos recorrentes ou reduzido o quantum indenizatório e a verba honorária.

É o relatório. Decido.

Não conheço da alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC.

Quando se alega possível afronta ao art. 535 do CPC deve-se indicar em que ponto o
acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos
jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a
solução da controvérsia.

No caso, os recorrentes se atêm a traçar argumentação genérica de violação do art.
535, I e II, do CPC, e não indicam em que ponto o acórdão teria incorrido nos vícios aludidos - pois,
a tanto, não se presta a mera assertiva de que o Tribunal teria rejeitado o recurso integrativo, sem,
contudo, enfrentar as teses recursais.

Alegações genéricas de violação, caso em comento, configura fundamentação
deficiente apta a atrair a inteligência do enunciado sumular 284 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Outrossim, no pertinente aos arts. 165, 333, I e II, e 458, II e III, do CPC, a alegação
de ofensa genérica as normativos em tela, sem a fundamentação do motivo pelo qual os indica
contrariados, configura argumentação deficiente, a impedir a exata compreensão da controvérsia, e
atrai, por analogia, o teor da Súmula 284/STF.

Quanto às demais questões levantadas - cláusulas contratuais, penalidades contratuais
e a indenização
 -, os recorrentes, a respeito, não indicam quais teriam sido os dispositivos violados
pelo Tribunal de origem.

A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados, no ponto, constitui
argumentação deficiente, impedindo, por conseguinte, a exata compreensão da controvérsia a ser
dirimida, em sede de recurso especial, apta a atrair, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a

exata compreensão da controvérsia".

A título demonstrativo, na parte que interessa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. [...].
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART.
557, § 2º, DO CPC.

[...]

2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados
atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

[...]

(AgRg no AREsp 278.349/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA
, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR
VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. [...]

1. Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos
legais tidos por violados. Incidência da Súmula 284/STF.

[...]

(AgRg no AREsp 165.318/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI
, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013)

Citem-se, ainda: AgRg no Ag 1.363.434/PR, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO
, DJe 1/7/2011; REsp 1.326.201/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministra
NANCY ANDRIGHI , DJe 16/5/2013; AgRg no REsp 793.488/RS, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , DJe 2/5/2013; AgRg no AREsp
272.161/MS, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , DJe
3/4/2013.

Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 19 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão