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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VEX LOGÍSTICA E
TRANSPORTES LTDA - EPP E FILIAIS, nos termos do art. 102, inciso III, c , da Constituição
Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro
Og Fernandes, ementado nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011.
INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de
Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar
como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de
lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 506) .
Sustenta a parte Recorrente, além da existência de repercussão geral acerca dos temas
veiculados nas razões do recurso extraordinário, que restaram violados os princípios do duplo grau de
jurisdição e da ampla defesa, porquanto, "[...] o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao não conhecer do agravo regimental, feriu brutalmente tais princípios,
alegando somente que não houve fundamentos hábeis para alteração do entendimento " (fl. 520).
Pondera, ademais, que houve ofensa aos arts. 1.º, caput; 25, caput ; 146; 150, incisos I
e V; 152, inciso V; 155, § 2.º, inciso VII, alínea b, e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 573/579.
É o relatório. Decido.
No caso, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI
800.074 RG/SP, decidiu que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança carece de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:
"Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria infraconstitucional. Inexistência de
repercussão geral." (AI 800074 RG/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJ 03/12/2010.)
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 543-A, § 5º DO CPC. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do AI
800.074/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decidiu que a questão relativa aos
requisitos do mandado de segurança carece de repercussão geral, por se tratar de
matéria infraconstitucional.
II - Negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos
os recursos, impedindo o trânsito da matéria de fundo e ocasionando, nos termos do
art. 543-A, § 5º, do CPC, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no RE nos EDcl no RMS
39.219/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 25/03/2014.)
Desse modo, a matéria de fundo não comporta trânsito, ocasionando, nos termos do
art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do recurso extraordinário.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
07/08/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
06/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
30/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO CONFAZ 21/2011. INSURGÊNCIA
CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ATO ATRIBUÍDO AO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CARACTERIZADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que nem o Secretário de Estado da
Fazenda nem o Governador de Estado detêm legitimidade para figurar como
autoridade coatora em mandado de segurança questionando a legalidade de
lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
18/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Vex Logística e Transportes Ltda.
e filiais contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS -
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO -
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - AUTORIDADE
COATORA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE, FAZENDA DE MATO GROSSO -
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM .
O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso não possui legitimidade passiva para
figurar como autoridade coatora em Mandado de Segurança que discute incidência de
ICMS e apreensão de mercadorias pelo não pagamento de tributo.
A ilegitimidade passiva ad causam , por conseguinte, afasta a competência do Tribunal de
Justiça de Mato Grosso para o julgamento do feito, consoante o artigo 96, I, g , da
Constituição Estadual, o que impossibilita a aplicação da teoria da encampação.
Recurso não provido.
Em suas razões recursais, a contribuinte aduz ter indicado corretamente a autoridade coatora
para figurar no polo passivo do mandamus , conforme preceitua o § 1º do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
No mérito, discorre sobre a legislação e sistemática do ICMS, sustentando a
inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 do CONFAZ.
Menciona a existência da ADI 4.713, no Supremo Tribunal Federal, em que a
Advocacia-Geral da União teria se manifestado pelo provimento do pedido.
Postula, nesses termos, o provimento do recurso.
Contrarrazões recursais apresentadas às e-STJ, fls. 371/381.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 440/442, opinou pelo
desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Como bem sintetizou o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do em.
Subprocurador-Geral da República Geraldo Brindeiro, a recorrente pleiteia ordem judicial com o
objetivo de determinar a liberação das mercadorias apreendidas em razão do não recolhimento do
ICMS relativo às operações de venda para consumidores finais não contribuintes localizados no
Estado de Mato Grosso.
O mesmo percuciente parecer opina pela manutenção do entendimento firmado no Tribunal de
origem, que acolheu questão preliminar, concernente à ilegitimidade do Secretário de Estado de
Fazenda do Mato Grosso para figurar como autoridade coatora no presente mandamus .
A questão não é nova e, em situações absolutamente idênticas, este Superior Tribunal de Justiça
tem decidido que nem o Secretário de Estado da Fazenda nem o Governador de Estado detêm
legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança questionando a
legalidade de lançamentos de ICMS efetuados sob a disciplina do Convênio CONFAZ 21/2011:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL.
ICMS. PROTOCOLO CONFAZ 21/2011. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR. ATOS
REPUTADOS COMO COATORES NÃO INSERIDOS EM SUAS
COMPETÊNCIAS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte o
entendimento no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade do Secretário de Estado da
Fazenda e do Governador para figurar em polo passivo de mandado de segurança no
qual se discuta a validade de atos de fiscalização e lançamento fiscais relativos à
aplicação do Protocolo Confaz 21/2011.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 39.406/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A
COBRANÇA DE TRIBUTO. DECRETO 13.162/2011 (PROTOCOLO ICMS
21/2011). ATO ATRIBUÍDO AO GOVERNADOR E AO SECRETÁRIO DE
ESTADO DE FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a
cobrança de ICMS exigida pelo Estado do Mato Grosso do Sul com base no Decreto
13.162/2011, autorizado pelo Protocolo ICMS 21/2011, o qual determina o recolhimento
de diferencial de alíquota interestadual em face de venda não presencial realizada por
meio da Internet, bem como impedir a apreensão das mercadorias destinadas aos
consumidores residentes naquele Estado.
2. Não compete diretamente ao Governador ou ao Secretário de Estado de Fazenda
indicado, mas, sim, aos Agentes Fiscais, a fiscalização e a cobrança do tributo em
comento. Inteligência dos arts. 219, § 1º, incisos I e II da Lei 1.810/97 (Código Tributário
Estadual) e 123, §§ 1º, 2º e 3º, do Decreto 9.203/1998 (Regulamento do ICMS).
3. Impossível, na espécie, a aplicação da teoria da encampação, na medida em que a
indevida presença do Governador ou do Secretário de Estado de Fazenda no polo
passivo do mandamus modifica a regra de competência jurisdicional disciplinada pela
Constituição Estadual (art. 114, II, b).
4. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade das autoridades coatoras; prejudicado o recurso
ordinário.
(RMS 37.270/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 22/4/2013)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA.
A autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma,
internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela
impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum , em que o
órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b)
outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa;
ela é quem cumpre a ordem judicial.
A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima
descritas; só o órgão capaz de cumpri-las pode ser a autoridade coatora.
A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem
presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da
autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do
direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela
impetração.
O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda não estão legitimados a
figurar como autoridades coatoras em mandado de segurança que visa evitar a prática de
lançamento fiscal.
Recurso ordinário desprovido (RMS 38.960/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe
22/5/2013)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de junho de 2015.
Ministro Og Fernandes
Relator
18/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/05/2015 às 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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