Informações do processo 2011/0247349-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.287.733
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2015 a 31/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes, acerca das planilhas de
cálculos juntadas às fls. 252/253:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS.
ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO,
COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI N.º 9.784/99.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se
admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo
decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor
do referido diploma.

2. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de
trato sucessivo.

3. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse
mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO NORTE com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 227):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS
INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DE
CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER SEU ATO.

1. A UFRN, por determinação judicial, incorporou aos vencimentos dos
autores as horas extras trabalhadas, e, após 15 anos da implantação da
vantagem em comento, modificou os critérios de cálculos aplicados. Os
autores ajuizaram a presente ação para suspender o referido ato
administrativo, para que o pagamento das horas extras incorporadas volte a
ser feito na forma originária.

2. A pretensão, da Universidade em modificar os critérios de cálculos das
"horas extras- incorporadas" está fulminada pelo prazo, decadencial
insculpido no artigo 54, da Lei 9.784/99, pois, em face da omissão da
decisão, judicial, quanto à atualização da vantagem concedida,
deliberadamente, passou a calcular a referida vantagem com base na
aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas
as parcelas salariais do servidor.

3. O direito de a Administração anular os seus próprios atos que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da
data em que foram praticados, e no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o
prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento (§ 1 o ,
art. 54 do mesmo diploma).

4. Apelação e remessa oficial improvidas.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 236/239).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do
CPC, 54 da Lei n.º 9.784/99 e 114 da Lei n.º 8.112/90, sustentando, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional e ser indevida a aplicação retroativa de referido comando normativo e, também, a

existência de ato de efeitos continuados, caracterizando obrigação de trato sucessivo e renovação
periódica do prazo decadencial.

Não houve contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010;
AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e
REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.

Ademais, a matéria pertinente ao art. 114 da Lei n.º 8.112/90 não foi apreciada pela
instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.

No mérito, esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se
admite a aplicação retroativa da Lei n.º 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos,
somente é contado à partir da entrada em vigor do referido diploma. A propósito, sobressaem os
seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. HORAS-EXTRAS. REVISÃO DA BASE DE
CÁLCULO. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.

I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o
qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos dos
servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.

II - A revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos
Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas
da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial de cinco
anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.785/1999, cuja contagem iniciou-se
com a vigência da mencionada norma. Precedentes.

III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.

IV - Agravo Regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.320.090/RN , Rel. Ministra REGINA HELENA

COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 29/06/2015)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS EM RAZÃO DE SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DO TCU. ALTERAÇÃO DOS
PARÂMETROS DE CÁLCULO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
CONFIGURADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Conforme a orientação do STJ, incide o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, ainda que a discussão se
refira aos critérios de atualização de horas extras incorporadas.

2. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão
constitucional na via especial, mesmo que para viabilizar a interposição de
Recurso Extraordinário.

3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 555.196/RN , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO
ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99.
APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO
DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se
admite a aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo
decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor
do referido diploma.

2. No caso, as horas-extras eram percebidas com base na aplicação
contínua e automática de percentuais parametrizados em decorrência de
sentença trabalhista, "por volta de 1987". De outro lado, o acórdão do TCU
que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005
e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado
com a entrada em vigor da Lei 9.784/99. Configurada, portanto, a
decadência.

3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de
trato sucessivo.

4. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção.

5. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse
mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no REsp 1.301.497/RN , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 12/06/2013)

No caso, configurada, de fato, a decadência, não merecendo reparos os fundamentos
adotados pela Corte local, destacando-se do aresto hostilizado a seguinte passagem (fl. 224):

Na análise dos dos autos, verifica-se que a decisão judicial, que assegurou
ao apelado a incorporação das horas extras, foi omissa sobre a forma de
atualização dos cálculos das horas-extras, bem como quanto à base de
cálculo que, deveria incidir tal vantagem, devendo afastar a hipótese de
ofensa à coisa julgada. Mas por outro lado, observa-que, há mais de 15
(quinze) a Administração vinha atualizando as horas extras incorporadas"
com base na aplicação contínua e automática de percentuais
parametrizados sobre todas as parcelas salariais da servidora, desde o início
da incorporação.

Dessa forma, constata-se que embora o critério de atualização da rubrica
"decisão judicial", referente, às "horas extras incorporadas" não esteja
acobertado pelo manto da coisa julgada, o direito da Administração em
rever seu Ato de atualização das horas extras com base na aplicação
contínua e automática de percentuais parametrizados sobre todas as
parcelas salariais do servidor está fulminado pelo prazo decadencial
insculpido no artigo 54, da Lei 9.784/99, que assim prescreve:

[...]

De outro lado, a alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato
comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em trato sucessivo.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DOS
PARÂMETROS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ATO
CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES.

1. Nos termos que ficou esclarecido na decisão de primeira instância, a
administração pública promoveu a alteração dos cálculos das horas extras
incorporadas ao vencimento da agravada.

2. Neste caso, o que a administração pública buscou foi a alteração de um
parâmetro estabelecido para o cálculo das horas extras. Os pagamentos que
eram realizados todos os meses não constituem a renovação desse
parâmetro, mas, sim, mera consequência dele.

3. Assim, tanto a fixação quanto a alteração ou supressão de cálculo da
remuneração do servidor são atos comissivos únicos e de efeitos
permanentes, não se configurando, portanto, situação de prestação de trato
sucessivo. Precedente: (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 797.634/CE, Rel.
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma,
julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.) Agravo regimental improvido.

(
AgRg no REsp 1.311.034/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão