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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 153):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO TÉCNICO.
MATRÍCULA. DOCUMENTAÇÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
ORIGINAL E CÓPIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE.
1. Pelo princípio da razoabilidade, fundamentado nos mesmos preceitos dos
princípios da legalidade e finalidade (artigos 5º, II, LXIX, 37 e 84 da
CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a
que se destinam.
2. O indeferimento da matrícula no contexto fático em questão não se
mostra razoável nem condizente com o direito à educação,
constitucionalmente garantido.
3. O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à matrícula em
curso técnico para o qual obteve aprovação em processo seletivo em razão
de não ter apresentado apenas o original da Certidão de Nascimento, tendo
apresentado a fotocópia, dispondo-se a apresentar o documento original em
momento posterior. Mostra-se, no caso, devida a dilação de prazo para a
entrega da documentação, considerando-se a ausência de prejuízo para a
instituição de ensino e para o interesse público.
4. Aplicável à espécie a teoria do fato consumado, uma vez que as situações
jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser
desconstituídas.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 191/193).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, LIV, 37, 206, I e 207 da Constituição
Federal; 462, 535, I e II, do CPC; 51 e 53 da Lei 9.394/96; 41 da Lei 8.666/93.
Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, a inaplicabilidade da teoria do
fato consumado ao caso, pois a matrícula do recorrido no curso de técnico em Agropecuária do
IFRGS ocorreu por força de decisão precária. Afirma, também, que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, não há fato consumado antes da conclusão do curso.
Indica, também, contrariedade aos princípios da impessoalidade e da vinculação ao
instrumento convocatório (edital), salientando que a instituição de ensino goza de autonomia para
definir as regras de seu certame.
O MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 275/279).
É o relatório.
De início, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão
pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LIV,
37, 206, I e 207 da Constituição Federal.
De outro lado, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Quanto à alegação de afronta ao art. 41 da Lei 8.666/1993, convém consignar que tal
legislação não guarda pertinência temática com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, pois
"estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços,
inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" . Assim, incide, no ponto, a Súmula 284/STF ( "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia." ). Nesse sentido, anote-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 284/STF.
SÚMULAS 5 E 7 STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à impetração de Mandado de Segurança contra
ato do Sr. Presidente da Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado do
Ceará e Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, com o
objetivo de que seja assegurado aos agravados novo exame psicotécnico, de
que eles sejam submetidos aos exames físicos e admitidos no CFSDF.
2. O dispositivo encartado no art. 41 da Lei 8.666/93 alude a licitações e
contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que
trata de concurso público, atraindo o verbete sumular 284/STF.
3. Afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, no caso sub exame,
demanda análise das regras contidas no edital do concurso público, o que é
impossível no Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
( AgRg no AREsp 557.703/CE , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 05/12/2014)
No mais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fl.
150):
Com efeito, pelo princípio da razoabilidade, que se fundamenta nos mesmos
preceitos dos princípios da legalidade e finalidade (artigos 5 o , II, LXIX, 37 e
84 da CF/88), as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os
fins a que se destinam. Desta forma, o indeferimento da matrícula no
contexto fático em questão não se mostra razoável nem condizente com o
direito à educação, constitucionalmente garantido.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à matrícula em curso
técnico para o qual obteve aprovação em processo seletivo em razão de não
ter apresentado apenas o original da Certidão de Nascimento, tendo
apresentado a fotocópia, dispondo-se a apresentar o documento original em
momento posterior.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso
especial. A propósito:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM
DISCIPLINA. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal de origem entendeu ser incompatível com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade o óbice imposto pela Universidade a
que o agravante matricule-se simultaneamente em duas disciplinas, em que
uma é pré-requisito da outra.
2. O debate acerca de suposta ofensa aos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, por envolver apreciação de eventual afronta de preceitos
constitucionais, não é possível na via especial, nem à guisa de
prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos dos arts.
102, III e 105, III, da Carta Magna.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.462.589/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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