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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
18/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581217
Índice (3036)
22/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do ESTADO DA BAHIA contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 391e):
PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES
EM APELAÇÃO CÍVEL. ALÍQUOTA DE ICMS INCIDENTE SOBRE
DEO-COLÔNIA. NATUREZA DO PRODUTO. NÃO-CONFIGURAÇÃO COMO
ITEM DE HIGIENE PESSOAL. PERFUME. MERCADORIA SUPÉRFLUA.
ALÍQUOTA DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). ADICIONAL DE 2%
(DOIS POR CENTO) PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA. PREVISÃO
NA LEI ESTADUAL ATINENTE Ã ESPÉCIE E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS INFRINGENTES AOS QUAIS NEGA-SE PROVIMENTO.
1. A definição de "deo-colônia" encontra-se claramente envolvida em conflito de
competências legislativas, cujo deslinde é essencial à resolução da presente demanda.
2. A controvérsia cinge-se sobre o enquadramento do produto comercializado pela
empresa Embargante ("deocolônia") como artigo de primeira necessidade ou
supérfluo; classificação que envolve conflito de competências legislativas, cujo
deslinde é essencial à resolução da presente demanda, a fim de que seja fixada a
alíquota de ICMS aplicável à espécie (17% ou 25%, respectivamente).
3. A Lei nº 6.360/76 (lei sobre vigilância sanitária), o Decreto nº 79.094/77
(regulamento administrativo da mencionada lei) e a Resolução 79/2000 do Ministério
da Saúde (regulamento técnico da ANVISA) não apresentam solução à discussão
sobre a natureza do produto em questão, revelando-se omissa, ao contrário da lei
estadual, que atribui expressamente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para
a mercadoria denominada deo-colônia.
4. A legislação sanitária detém o monopólio terminológico das mercadorias
indicadas na lei que se lhe aplica, incluindo-se suas repercussões no próprio âmbito
sanitário. Destarte, a ANVISA não detém competência para estabelecer a
classificação tributária dos produtos, razão pela qual aplicam-se as disposições
contidas no art. 16 da Lei nº 7.014/96, regulamentada pelo art. 51 do RICMS/97, que
fixa a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para operações relativas a "perfumes
(extratos) e águas de colônia, inclusive colônia e deo-colônia".
5. É consabido que a deo-colônia não consiste em necessidade inerente ao ser
humano, sobretudo ao se considerar que parcela razoável da população brasileira
sequer tem por hábito a utilização de escova de dentes (que, para muitos,
lamentavelmente, ainda é considerada artigo de luxo). Não se trata, por conseguinte,
de produto essencial à higienização pessoal.
6. A cobrança de adicional no importe de 2% (dois por cento) à alíquota de ICMS,
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, encontra amparo na Lei
Estadual 7.988/01, com esteio nos arts. 82 e 83 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), razão pela qual não se vislumbra fundamento
para embasar sua inaplicabilidade.
7. Entretanto, eventual pedido de uniformização de jurisprudência acerca da
cobrança do mencionado adicional deve ser formulado em autos apartados, por
consistir em incidente processual, razão pela qual os presentes embargos infringentes
não se mostram juridicamente adequados à apreciação deste pleito.
8. Embargos Infringentes aos quais NEGA-SE PROVIMENTO.
Com contraminuta (fl. 988/992e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República,
aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 6º, do CTN – "Esta ofensa ao art. 6º do Código Tributário Nacional se perfaz
na medida em que o Judiciário atribuiu 17% de ICMS a mercadorias vendidas pela Recorrida, sobre
as quais a Lei Tributária do Estado da Bahia, ora Recorrente, determina literalmente 25% e 27%".
Com contrarrazões (fls. 910/929e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso
Especial.
No que se refere à questão do suposto conflito de competências legislativas, verifico
que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de
origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo
Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de
origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 6º do CTN.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da
oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo ".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS
PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA
CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO
BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA
ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE
EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE
PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20,
INC. VII).
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos
efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284
do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie,
pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer:
ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela
instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela
qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
3. No caso concreto, o mandado de segurança é via adequada para discutir a
oponibilidade de registros de imóveis em face da União para fins de
descaracterização do bem sobre o qual recai ônus financeiro como terreno de
marinha.
4. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que o registro
imobiliário não é oponível em face da União para afastar o regime dos terrenos de
marinha, servindo de mera presunção relativa de propriedade particular – a atrair,
p. ex., o dever de notificação pessoal daqueles que constam deste título como
proprietário para participarem do procedimento de demarcação da linha preamar e
fixação do domínio público –, uma vez que a Constituição da República vigente (art.
20, inc. VII) atribui originariamente àquele ente federado a propriedade desses bens.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaque meu).
Ainda que assim não fosse, em suas razões recursais, o Recorrente sustenta violação
ao art. 6º do CTN, porquanto em conflito com a Lei Tributária do Estado da Bahia (n. 7.014/1996),
que elegeu, no exercício da sua competência tributária plena, alíquotas diferenciadas de ICMS para
algumas mercadorias.
Nos termos do art. 102, III, d , da Constituição da República, acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 45/2004, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em única ou última
instância, causas em que lei local é contestada em face de lei federal, sendo, portanto, vedada a
análise da violação ora apontada por esta Corte, sob pena de usurpação de competência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREPARO. EXAME DE DIREITO LOCAL. RECURSO
ESPECIAL. VIA INADEQUADA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem fundamentado seu convencimento em legislação
estadual para desacolher o pleito da parte autora, inviável a análise do recurso
especial, diante do óbice contido no verbete sumular 280/STF.
2. A controvérsia diz respeito à existência de eventual dissonância entre lei federal e
lei estadual, cujo exame compete ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, d, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 213072/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 25/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. LEI ESTADUAL QUE EXIGE O
RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONFRONTO COM LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu
exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da
parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Não se mostra possível o conhecimento do conflito entre a Lei Estadual n.
3.550/99, que instituiu a taxa judiciária para interposição do agravo regimental, e os
arts. 511 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que, nos termos do art.
102, inc. III, alínea "d", da Constituição Federal, é de competência do Supremo
Tribunal Federal o julgamento de lei local contestada em face de lei federal.
3. De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei
local - a qual exige preparo em agravo regimental -, pelo que é de rigor a incidência
da Súmula 280 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 388.793/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014).
Ademais, inviável a análise de lei local por esta Corte, incidindo à espécie, por
analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao
direito local não cabe recurso extraordinário".
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 10/04/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?