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Movimentações Ano de 2015
31/08/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/09/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
VALTER DE MEDEIROS. O apelo extremo, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo
constitucional, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim
ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO -
ATROPELAMENTO. Responsabilidade Civil Subjetiva. Culpa do condutor do ônibus
devidamente comprovada nos autos. O proprietário do veículo envolvido em acidente
de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados
a terceiro. Danos morais devidos. lndenização mantida. PRELIMINAR AFASTADA -
RECURSOS DO AUTOR E DOS RÉUS DESPROVIDOS" (fl. 328).
O recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil, além de divergência
jurisprudencial, sustentando em síntese:
a) correção monetária e juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso;
b) necessidade de majoração da verba sucumbencial e
c) necessidade de majoração do montante indenizatório, pois fixado em patamar
irrisório (R$ 30.000,00).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no que diz respeito à correção monetária, juros de mora e honorários
advocatícios, o recorrente deixou de indicar qual o artigo de lei violado ou sobre o qual a
jurisprudência é divergente.
O recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso,
que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão sob o enfoque do mesmo
dispositivo de lei federal.
Com efeito, se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há
sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº
284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. NÃO SE
PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com base
na alínea 'a' do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo
de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o recorrente
deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação divergente pelo
Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea 'c' do permissivo
constitucional.
3. Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013,
DJe 10/05/2013 - grifou-se).
" RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS PRESCRITAS . AÇÃO DE
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude
fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, circunstâncias não aferidas
na espécie.
(...)
6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos termos
do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância não se
verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula n. 284 do
STF.
7. Recurso improvido. " (REsp nº 299.827/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 16/3/2011).
Quanto ao montante arbitrado a título de dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais), cumpre salientar que a pretensão recursal de alteração do valor arbitrado a título de indenização
por danos morais é inviável na estreita via do recurso especial.
Isso porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias
do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas
repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
Sendo assim, ainda que, objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão
sempre diferentes.
Nesta instância especial, é inviável a modificação do valor indenizatório fixado pelo
Tribunal de origem, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ. Admite-se a modificação, apenas
excepcionalmente, nas hipóteses em que configurada a insignificância ou eventual exorbitância do
valor arbitrado pelas instâncias de ampla cognição, o que não ocorre no caso em apreço.
A propósito:
"PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O MONTANTE SE MOSTRE ÍNFIMO OU
EXAGERADO.
1. Verificada a existência de omissão no acórdão, é de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração para suprimento do vício.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais e/ou estéticos em sede de
recurso especial somente é possível nas hipóteses em que a verba se mostrar ínfima
ou exagerada, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
3. A utilização de dissídios relacionados a evento morte se mostra imprópria para
fixação de indenizações morais e estéticas decorrentes da incapacitação física por ato
ilícito. Nesse caso, indeniza-se a própria vítima por um sofrimento que irá
experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos
seus familiares, em decorrência da dor experimentada pela perda do ente querido.
4. A utilização do salário mínimo como indexador do quantum estabelecido a título
de indenização por danos morais e/ou estéticos se mostra impossível. Precedentes.
5. Considerando que o salário mínimo tem servido de base para o cálculo de danos
morais e estéticos, cumpre ao STJ, na condição de uniformizador da jurisprudência
infraconstitucional pátria, manter-se atento à evolução da referida verba, em termos
nominais e reais, para que a sua utilização como parâmetro indenizatório não
implique distorções.
6. Na hipótese sob exame, em que a vítima, então com 08 anos de idade, sofreu
amputação do membro inferior esquerdo, afigura-se razoável a fixação dos danos
morais e estéticos em R$360.000,00, atualmente correspondente a cerca de 500
salários mínimos.
7. Embargos de declaração no recurso especial acolhidos com efeitos modificativos"
(EDcl no AgRg no REsp 1345471/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014)
"RECURSO ESPECIAL DE JPGB E OUTROS. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL
MUNICIPAL. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS PAIS E IRMÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que
derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos
autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado.
Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços
amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no
rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o
membro superior.
3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede
municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas
formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação
do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à
angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da
modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
4. Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o
recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade
intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque
o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica -
dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem
jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos,
devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.
5. A respeito do tema, a doutrina consagra entendimento no sentido de que o dano
moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se
restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica (CAVALIERI FILHO,
Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp.
76/78).
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do
Ministro Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), acolheu a proteção ao dano moral como
verdadeira 'tutela constitucional da dignidade humana', considerando-a 'um
autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos
direitos absolutos'.
7. O Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de
3.11.2004), bem delineou que 'deflui da Constituição Federal que a dignidade da
pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a
existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os
efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação
umbilical entre os direitos humanos e o direito processual'.
8. Com essas considerações, pode-se inferir que é devida a condenação cumulativa
do Município à reparação dos danos moral e estético causados à vítima, na medida
em que o recém-nascido obteve grave deformidade - prejuízo de caráter estético - e
teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido - prejuízo de caráter moral.
Inclusive, a partir do momento em que a vítima adquirir plena consciência de sua
condição, a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação certamente serão
sentimentos com os quais ela terá de conviver ao longo de sua vida, o que confirma
ainda mais a efetiva existência do dano moral. Desse modo, é plenamente cabível a
cumulação dos danos moral e estético nos termos em que fixados na r. sentença, ou
seja, conjuntamente o quantum indenizatório deve somar o total de trezentos mil reais
(R$ 300.000,00). Esse valor mostra-se razoável e proporcional ao grave dano
causado ao recém-nascido, e contempla também o caráter punitivo e pedagógico da
condenação.
9. Quanto ao pedido de majoração da condenação em danos morais em favor dos
pais e do irmão da vítima, ressalte-se que a revisão do valor da indenização somente
é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada. Essa
excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor
da indenização por danos morais - fixado em R$ 20.000,00, para cada um dos pais, e
em R$ 5.000,00, para o irmão de onze (11) anos, totalizando, assim, R$ 45.000,00 -,
nem é irrisório nem desproporcional aos danos morais sofridos por esses recorrentes.
Ao contrário, a importância assentada foi arbitrada com bom senso, dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
10. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar a cumulação dos
danos moral e estético, nos termos em que fixados na r. sentença, totalizando-se,
assim, trezentos mil reais (R$ 300.000, 00).
RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO-CONHECIDO.
1. O recurso especial adesivo fica prejudicado quanto ao valor da indenização da
vítima, tendo em vista o exame do tema por ocasião do provimento parcial do recurso
especial dos autores.
2. O quantum indenizatório dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão
da vítima, ao contrário do alegado pelo Município, não é exorbitante (total de R$
45.000,00). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em
patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é
indevida sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial adesivo não-conhecido" (REsp 910.794/RJ, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/08/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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