Informações do processo 2013/0215458-1

Movimentações Ano de 2015

31/08/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão deste Relator que conheceu
do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, estabelecendo que a retenção a ser
efetuada na conta corrente obedeça o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o imposto de
renda e os descontos previdenciários.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a r. decisão foi omissa, na
medida em que "
olvidou-se em especificar de que forma restaria distribuído o ônus da sucumbência,
em razão da alteração do acórdão
a quo." (e-STJ, fl. 581).

É o relatório. Decido.

Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão ora embargada.

O provimento parcial do recurso especial foi apenas para delinear que o desconto na
folha de pagamento do autor deveria se limitar a 30% da remuneração bruta, mas com a subtração do
imposto de renda e dos descontos previdenciários. Apenas houve modulação do provimento que já
havia sido determinado no acórdão em apelação, com a procedência do pedido formulado na
exordial.

No referido acórdão, já foram fixados os ônus sucumbenciais em favor do autor, nos
seguintes termos:

Por tais razões, dou provimento ao recurso, para limitar os descontos em folha
de pagamento ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) da renda
bruta mensal do autor. Em razão da sucumbência, determino seu
redimensionamento, cabendo a cada uma das partes requeridas arcar com
um terço das custas processuais, e dos honorários advocatícios do procurador

do autor que são fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), valor que deverá ser
atualizado pelo IGPM a partir da data da publicação deste v. acórdão até a
data do pagamento, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos
profissionais.

(fl. 377)

Portanto, não havia mais alteração a ser feita nos ônus sucumbenciais após o
julgamento do agravo em recurso especial.

Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2015

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DE
DESCONTOS EM FOLHA, DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DAS
CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS E OBRIGATÓRIAS NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM 30% DA SUA REMUNERAÇÃO
MENSAL BRUTA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL EM
CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. CASO
CONCRETO. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.

POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

(e-STJ, fl. 372)

Nas razões do recurso especial, o recorrente apontou violação aos arts. 165, 458, II e
535 do Código de Processo Civil. Afirmou, em suma, que
"o acórdão recorrido a merecer o

necessário reparo por essa egrégia Corte, vez que acabou por desrespeitar expressa previsão de lei
federal, qual seja inserta nos artigos 165, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, impondo-se a
cassação do respeitável decisum, ordenando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao colendo
Tribunal a quo, para que os nobres Desembargadores profiram nova decisão
." (fl. 425).

Aponta dissídio jurisprudencial em relação "a limitação dos descontos facultativos em
30% dos vencimentos líquidos do servidor público."
 (e-STJ, fl. 428).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, II do
CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Por outro lado, cumpre assinalar que no tocante aos empréstimos consignados em
folha de pagamento, a Segunda Seção desta C. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de
2005, julgando o recurso especial nº 728.563/RS, da relatoria do e. Min. Aldir Passarinho Júnior,
pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação
de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto trata-se de circunstância que
facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão
por vontade unilateral do devedor.

Nesse sentido:

"CIVIL. CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO. DESCONTO EM
FOLHA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE
CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PENHORA
SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SUPRESSÃO
UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.

I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do
empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não
pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência
da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o
mutuário.

II. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp 728.563/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 22/08/2005)

No mesmo sentido: AgRg no REsp nº 1.174.333/RS, Rel. Min. MASSAMI
UYEDA
, 3ª Turma, DJe  12/5/2010; EREsp nº 569.972/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
, 2ª Seção, DJe  22/10/2009.

Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda
Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da
renda bruta, e
xcluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário , conforme se
vê dos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO.

DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda
Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005,
julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir
Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o
desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não
constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a
obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida
sua supressão por vontade unilateral do devedor.

2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da
Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem
observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de
Renda e os descontos previdenciários.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014)

"CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO.

- É válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da
prestação de empréstimo contratado,
desde que não ultrapasse o limite de 30%
do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de
renda e fundo previdenciário.

- Agravo não provido".

(AgRg no REsp n. 1.255.508/RS, Relator, Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA DJe 10/04/2012, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA
CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE
30% DOS VENCIMENTOS.

1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando
previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais
vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser
suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30%
(trinta por cento) dos vencimentos do servidor.

2. Agravo regimental provido."

(AgRg no Ag 1156356/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO
DE MÚTUO BANCÁRIO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - LIMITAÇÃO
DO DESCONTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I - 'Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os
empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação
facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos
vencimentos do trabalhador' (REsp 1.186.965/RS, Rel.

Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).

II - O Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a
conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido."

(AgRg no Ag 1381307/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)

Desse modo, deve ser alterado, em parte, o julgado recorrido no sentido de que a
retenção a ser efetuada na conta corrente obedeça o limite de até 30% da remuneração bruta,
subtraídos o imposto de renda e os descontos previdenciários.

Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, estabelecendo que retenção a ser efetuada na conta corrente obedeça o limite de até 30% da
remuneração bruta, subtraídos o imposto de renda e os descontos previdenciários.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2015.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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