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Movimentações Ano de 2015
16/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535, II DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
(SÚMULA 83/STJ). RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DE PELOTAS, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região assim ementado:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo
do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público
prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada
normal de trabalho.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada
máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta)
horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do
serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente
do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o
divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do
referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor,
aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra.
3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos
adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações
permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias
estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da
propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal.
2. Opostos Embargos de Declaração foram decididos nos termos da seguinte
ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão
obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o
Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por
construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as
súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
3. Nas razões do Apelo Nobre, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE
PELOTAS sustenta ofensa ao art. 535 do CPC por não havido o enfrentamento explícito dos arts. 19,
75, da Lei 8.112/90, e 1o. do Decreto 1.590/95. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido contrariou os
arts. 19, 75, da Lei 8.112/90, e 1o. do Decreto 1.590/95, defendendo, em suma, que sendo a jornada
semanal expressamente delimitada em quarenta horas, consoante disposto no mencionado artigo 19
da Lei n° 8.112/90, e o labor diário constitucionalmente fixado no limite de oito horas (Art. 7o.,
XIII), devidamente acolhido no mesmo art. 19, da Lei n° 8.112/90, infere-se que o divisor utilizado
pela recorrente, qual seja, 240, é o correto, pois decorre da divisão da carga horária semanal pela
jornada diária, multiplicada pelos dias do mês (...) (fls. 159).
4. É o relatório no essencial.
5. No tocante ao art. 535 do CPC, não há como acolher a alegada violação. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido
de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do
pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
6. É cediço, nesta Corte Superior, que o juiz não fica obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder,
um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA
IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 535, II, DO CPC.
CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e
precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes
para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se
devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (Resp
763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 28.11.05).
2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, conhecer da alegada
ofensa de princípios constitucionais (REsp. 1240170/PR, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 15.4.11).
3. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a tese de
afronta à chamada teoria do fato consumado não é acompanhada da indicação do
respectivo dispositivo de lei federal malferido. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Em recurso especial é inviável o exame de lei local, ainda que
necessário para aferição de suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC. Nesse sentido:
AgRg no Ag 1.346.142/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
DJe 1o.12.10.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 12.346/RO, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.8.2011).
7. Com relação ao mérito, a solução dada pelo Tribunal de origem não divergiu
do entendimento desta Corte Superior de que, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, pelo que o adicional
noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 458, II E 535, II
DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia,
não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos
servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais, pelo que o adicional
noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais. Precedente.
3. O aresto recorrido afirma que os autores não comprovaram a
efetiva prestação do número de horas discriminadas na inicial. A alteração da
referida conclusão, na forma pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão
no acervo fático-probatório da causa. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp. 970.901/RS, de
minha relatoria, DJe 28.3.2011).
² ² ²
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR
DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do
CPC e 255, § 2o., do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do
recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
2. Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas
semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o
divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de
200 (duzentas) horas mensais.
3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes
ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo
qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no
sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP
2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de
de 6% ao ano.
5. Recurso Especial improvido (REsp. 1.019.492/RS, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21.2.2011).
² ² ²
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL
POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS
MENSAIS.
1. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
2. De acordo com as disposições da Lei 8.112/90, a jornada máxima do
servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de
divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais.
Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido (REsp. 805.437/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.4.2009).
8. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
pacificada nesta Corte Superior, é inafastável a Súmula 83 do STJ à espécie, cuja incidência também
pode ocorrer nas hipóteses de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo
constitucional (AgRg no Ag 1.113.545/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
13.12.2012; AgRg no AREsp. 241.293/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.12.2012; AgRg no AgRg no Ag 1.339.971/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe
27.11.2012).
9. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao Recurso Especial.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
27/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 25/08/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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