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Movimentações Ano de 2015
27/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
FERIADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. A ocorrência de feriado, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada
por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de
sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior
Tribunal.
2. Incumbe exclusivamente à parte recorrente o ônus de diligenciar pela correta formação dos
recursos e, em especial, de demonstrar, haverem estes sido tempestivamente deduzidos, o que não
aconteceu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
30/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Distribua-se o agravo regimental, nos termos do art. 3.º, da Resolução STJ n.º
17/2013.
Brasília (DF), 26 de junho de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
12/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que a Defensoria Pública foi intimada da r.
decisão agravada em 30/5/2014 (fl. 141), sendo o agravo somente interposto em 24/6/2014 (fl. 143).
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
20 (vinte) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC , c/c o art. 44, I, da Lei Complementar nº
80/94.
A propósito, conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento
idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 527.290/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de junho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
11/03/2015
Processo registrado em 09/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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