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Movimentações Ano de 2015
26/08/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO,
ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em
razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica
da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" .
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidenta) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2015 (Data do Julgamento)
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
21/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto por GUACIRA DA SILVA KNEIP,
em face de decisão que deixou de admitir recurso especial ante a incidência das Súmulas 284/STF e
7/STJ, esta última inviabilizando a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
Irresignada (fls. 291/303, e-STJ), aduz a agravante que o reclamo merece trânsito,
sustentando ter demonstrado o dissenso jurisprudencial, ao tempo em que repisa os termos do apelo
extremo.
Contraminuta às fls. 309/311, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, a insurgente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos
óbices apontados.
No tocante à aplicação das Súmulas 7/STJ e 284/STF, verifica-se, de plano, que tais
fundamentos não foram sequer mencionados nas razões do agravo pela agravante que, tão-somente,
ateve-se em repetir as razões de sua insurgência.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
12/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/05/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?