Informações do processo 2015/0187607-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.977
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 06/08/2015 a 26/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

26/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os


DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA
LIBÓRIO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Sr. AUDITOR-CHEFE DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

Narra a impetrante que:

"(...) foi aposentada como Servidora Pública Estatutária do INSS de forma
proporcional. Obteve, em ação Judicial que tramitou na Justiça Federal do
Rio Grande do Sul, a condenação da autarquia à expedir Certidão de Tempo
de Contribuição do período de 01/03/1958 a 01/08/1963, que totaliza 1976
dias. Com a referida certidão, o respectivo tempo foi averbado no INSS, o
que viabilizou a sua aposentadoria no regime próprio.

Em 13/06/2006, logo após o trânsito e julgado da ação e expedição da
Certidão de Tempo de Contribuição, a impetrante requereu por escrito no RH
do INSS a averbação do tempo na sua aposentadoria e, por conseguinte, a
revisão da sua renda mensal, visto que a aposentadoria seria transformada de
proporcional para INTEGRAL. Apesar do pedido de 2006, a renda mensal
da aposentadoria, com a inclusão do tempo e a transformação para integral
SÓ FOI REALIZADA A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE
JANEIRO/2009.

Os atrasados relativos aos exercícios anteriores devidos entre a concessão da
aposentadoria no RPPS e a revisão da renda mensal até o momento NÃO
FORAM PAGOS!

Cumpre referenciar que sucessivos foram os pedidos feitos pela impetrante
junto ao RH do INSS, o primeiro em 2006, depois em 2009, mais adiante em
2011 e agora novamente em 22/01/2015.

Deste nosso último pedido realizado em 2015, repetindo a resposta do pedido
de 2011, o RH do INSS simplesmente alega que o pagamento dos atrasados
“continua pendente em nosso sistema de folha de pagamento".

Após apresentarmos Mandado de Segurança (Proc. Nº
50173724020154047100/RS) contra a Chefe da Seção de Recursos

Humanos da Gerência Executiva do INSS de Porto Alegre, obtivemos a
informação de que a falta de análise era em virtude da omissão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão não ter analisado o pedido, pois é de
sua competência autorizar o pagamento desses valores atrasados.

É parte legítima, portanto, para figurar no pólo passivo do presente Mandado,
o Sr. AUDITOR-CHEFE DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO – MPOG.

Inquestionável é o fato de que estamos diante de direito líquido e certo da
Impetrante. Essa demora do Impetrado para a análise do pedido de
pagamento dos valores atrasados fere diretamente o direito líquido e certo da
Srª Maria.

Deixou a administração pública, na figura do auditor-chefe Impetrado, de
observar a legislação aplicável ao processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal Lei 9.748/99, já que não há previsão legal
referente aos prazos para manifestação final da autoridade administrativa na
Lei 8.213/91 e no Decreto Regulamentar 3048/99.

(...)" (fls. 2/3e).

Assim, "considerando o direito líquido e certo da Impetrante em ter uma resposta
quanto à análise do pedido de pagamento dos atrasados em virtude da revisão de seu benefício,
conclui-se que o ato da Administração, na pessoa do Impetrado, encontra-se repleto de nulidades,
especialmente ante ao desrespeito ao princípio da efetividade, devendo ser concedida a segurança
liminarmente, determinando de imediato a análise e pagamento dos valores atrasados desde 2006,
ante a ilegalidade e do ato que está sendo praticado pela Autoridade Coatora" (fl. 6e).

À inicial, foram acostados os documentos de fls. 09/31e.

Os autos vieram-me conclusos, por distribuição, em 18 de agosto de 2015.

De início, registra-se que o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09 não faz menção expressa à
qualidade originária pública da autoridade, haja vista que a legitimação subjetiva passiva daquela
autoridade que se tipifica como pública, em sentido estrito, não é mais objeto de qualquer
controvérsia. Ou seja, a nova LMS adotou um critério objetivo para identificar quem tenha praticado
o ato impugnado ou do qual emane a ordem para a sua pratica.

Assim, considera-se autoridade coatora aquela que tenha omitido ou praticado
diretamente o ato impugnado
, ou da qual emane ou deva emanar a ordem concreta e específica
para a sua prática
, revelando-se incabível a segurança contra autoridade que não tenha
competência para corrigir a ilegalidade impugnada.

A exata compreensão do dispositivo legal em apreço, certamente passa pela distinção
necessária entre os atos administrativos de conteúdo normativo, (tais como as Instruções Normativas,
as Resoluções ou as Deliberações) e os atos concretos de execução, entendidos os primeiros como
aqueles que contêm um comando geral do Poder Executivo, visando à correta aplicação da lei pelos

agentes administrativos, como conceitua HELY LOPES MEIRELLES ( in Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 2002, p. 174), enquanto os atos executórios são de conteúdo
imediatamente material, corporificando alterações ou modificações diretas e concretas na esfera
jurídica dos indivíduos ou dos administrados.

Posto isso, nos termos do art. 105, I, b , da CF, compete ao Superior Tribunal de
Justiça processar e julgar, originariamente, os Mandados de Segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

No caso dos autos, o Impetrante aponta como autoridade coatora o Sr. Auditor-Chefe
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG.

Dessa forma, resta afastada, por consequência, a competência originária desta Corte,
para o processo e julgamento do
writ , nos termos do art. 105, I, b , da Constituição da República.
Nesse sentido, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados desta Corte:

"PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – BOLSA
ATLETA – AUTORIDADE COATORA – AUSÊNCIA DE
COMPETÊNCIA DO STJ - ART. 105, I, b, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.

1. Ausência de competência do STJ para processar e julgar mandado de
segurança originário contra ato de autoridade não elencada no art. 105, inciso
I, alínea "b", da Constituição Federal.

2. Ilegitimidade passiva de Ministro de Estado, porquanto não
comprovado ato concreto por ele praticado, para qualificá-lo como
autoridade coatora.

3. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito" (STJ, MS
14.137/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 11/05/2009).

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO
CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO
TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego consubstanciado na inclusão do nome da
impetrante no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores
em condições análogas à de escravo.

2. A competência originária do STJ para julgamento de Mandados de
Segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, "b", da Constituição
Federal. In casu, o ato coator foi praticado pelo Secretário de Inspeção
do Trabalho, o que afasta a competência constitucionalmente atribuída

ao STJ para o julgamento do presente mandamus. Precedentes do STJ.

3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no MS 19.191/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
15/03/2013).

Ante todo o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09, indefiro
liminarmente a inicial.

Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 105/STJ.

I.

Brasília, 19 de agosto de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8056 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de agosto de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 18/08/2015 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 8042 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2015.
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/08/2015 às 13:30

NÚCLEO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DA PRESIDÊNCIA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão