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Movimentações Ano de 2015
26/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra inadmissão de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo insurge-se contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"FIANÇA EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXECUÇÃO DE ALUGUERES.
EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELOS FIADORES. SENTENÇA
RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DOS
EMBARGANTES E RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA.
DECISÃO, NA FORMA DO ART. 557 DO CPC, NÃO CONHECENDO DO
RECURSO ADESIVO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. INADMISSÍVEL O RECURSO
DESACOMPANHADO DE PREPARO. INTELIGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC.
PERÍCIA RECONHECENDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL
IMPUGNADO PELOS EXECUTADOS. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO
DO TRABALHO REALIZADO PELO PROFISSIONAL QUALIFICADO. A
PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL É APLICADA
SOMENTE NO CASO DE INEQUÍVOCA E COMPROVADA MÁ-FÉ
PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. OS EXECUTADOS
DEVEM RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS ALUGUERES, NÃO
HAVENDO SE FALAR EM EXONERAÇÃO DA FIANÇA, POIS INEXISTE A
ALEGADA MAJORAÇÃO DO ALUGUEL SEM O CONSENTIMENTO DOS
FIADORES.NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS" (e-STJ fls. 700/701).
Nas razões do recurso especial os recorrentes apontam violação dos arts. 3º, 131, 333,
II, 535, do Código de Processo Civil, 421, 844, parágrafo primeiro, 940 do Código Civil. Alegam,
em síntese, que:
"São flagrantes as violações às normas infraconstitucionais
contidas no artigo 844, Parágrafo 1º, do Código Civil, com amparo na Súmula 214,
do STJ, bem como no disposto no artigo 940, do Código Civil, e artigo 131, do
Código de Processo Civil, uma vez que as Decisões vergastadas não se coadunam
com o contexto probatório dos autos, posto que está vedado ao Magistrado decidir o
processo diametralmente do conjunto probatório dos autos, como de fato ocorreu
mediante a simples leitura das Decisões atacadas.
(...)
Assim, não há para os recorrentes nenhum meio de prova possível
capaz de permitir tal demonstração. Deste modo, comprovar os recorrentes que não
participaram junto com a recorrida e com a locatária do acordo de majoração do
valor da locação acima do índice do contrato de locação não residencial, caracteriza
a impossibilidade da produção da prova que, muitas vezes, ocorre nos casos em que
se tem que provar algo que não ocorreu, constituindo-se em uma autêntica prova
negativa. 713/714
Ademais, tal ônus probante é de inteira responsabilidade da
recorrida para realizar a contraprova constitutiva do ato impeditivo, modificativo e
extintivo do seu Direito postulado, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de
Processo Civil" (e-STJ fls. 713/714).
Sustentam que:
"Assim, os V. Acórdãos vergastados violam a regra do artigo 131, do
Código de Processo Civil, diz o seguinte:
(...)
A mencionada norma infraconstitucional acima transcrita é clara e
cristalina no tocante à fundamentação da sentença ou do acórdão, no caso em tela,
no sentido de que deverá atender aos fatos e as circunstâncias dos autos, isto é,
lastrear seu livre convencimento nas provas existentes nos autos. Fato que não
ocorreu.
É inquestionável, que os fatos e circunstâncias dos autos estão
adstritas as provas realizadas, e às suas respectivas conclusões" (e-STJ fls.716/717)
Aduzem que:
"No tocante a prova pericial realizada pelos recorrentes demonstra o
excesso de execução, como, também está demonstrado nos autos a resistência
injustificada da recorrida quanto ao laudo pericial onde foi configurado o excesso,
conforme demonstrado nos embargos opostos pelos recorrentes.
(...)
Com efeito, a resistência injustificada da recorrida caracteriza conduta
maliciosa, posto que, tenta imputar aos recorrentes valores dos quais não são de sua
responsabilidade pelos pagamentos, à luz da alínea “g", do Parágrafo único do
artigo 22, da Lei nº 8.245/91, fato que autoriza a aplicação do artigo 940, do Código
Civil"
Ainda no tocante a prova pericial realizada, cumpre ressaltar que foi
precária, visto que, conforme se infere das impugnações de fls. 503/508 e 516/518, a
prova pericial não foi satisfatória, tendo em vista que não respondeu aos quesitos
formulados pelos recorrentes, razão pela qual, caracteriza o cerceamento de Defesa,
eis que a prova deve ser clara em razão dos quesitos formulados, conforme será
objeto de demonstração" (e-STJ fls.717/718).
Requerem o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso
especial.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, verifica-se
que foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam
ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste
ponto, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
Em relação às matérias versadas nos arts. 131, 333, II, do CPC, 421, 844, parágrafo
primeiro, do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias,
sequer de modo implícito. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na
Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO -
EMBARGOS - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES
NO ACÓRDÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TÍTULO
EXECUTIVO - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - REEXAME DO
QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
1.- O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate
no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte.
2.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação,
apenas não se adotou a tese do Agravante.
(...)
4.- Acolher a pretensão da Agravante, considerando deficiente o título executivo
apresentado e reconhecendo a ofensa aos artigos 741, II e V, 745, do CPC,
demandaria, inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo, da mesma forma, o
óbice da Súmula 7 desta Corte.
5.- Agravo Regimental improvido" ( AgRg no Ag 1.295.469/GO, Rel. Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe 24/6/2011).
Quanto ao mérito, o tribunal de origem resolveu a controvérsia sob os seguintes
fundamentos:
"No tocante ao agravo interno dos embargantes, quanto à idoneidade
da perícia, o expert esclareceu devidamente seus cálculos, atuando como auxiliar do
juízo (art. 139 CPC), e seu trabalho consiste em elaborar uma avaliação
especializada, rica e sempre ligada aos documentos trazidos aos autos, de molde a
prestar informações ao magistrado a respeito de situações que escapam ao
conhecimento técnico deste, com a finalidade de melhor esclarecer o fato de interesse
da Justiça.
No caso concreto, o laudo pericial foi elaborado de forma clara, por
perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar
em inoperância ou ineficácia da prova técnica realizada, eis que a mesma foi
conclusiva, devendo seu trabalho ser prestigiado, razão pela qual refazer a perícia
nos moldes que os agravantes entendem adequado só é cabível em situações que
destoem da decisão proferida pelo Juízo, o que não é o caso dos autos.
(...)
Destarte, malgrado as alegações dos agravantes, as impugnações
foram devidamente respondidas, não trazendo os recorrentes argumentos aptos a
afastar a conclusão do laudo técnico.
Tratando-se de matéria eminentemente técnica, louva-se o julgador na
indicação do expert de sua confiança, cuja contraposição demanda a apresentação
de argumentos contundentes para alterar a convicção formada, o que não se
verificou na espécie.
A questão cinge-se a apurar a responsabilidade dos apelantes, ora
agravantes, quanto aos alugueres relativos à locação não residencial em causa.
Os executados alegaram que a exequente e a locatária firmaram
acordo para majorar o valor do aluguel sem a anuência dos fiadores, mas não
comprovaram tal assertiva, motivo pelo qual os executados devem responder pelo
pagamento dos alugueres, não havendo falar em exoneração da fiança, conforme
bem salientado na sentença, in verbis (indexador 581):
Rejeita-se a alegação dos fiadores de que não concordaram com o
aditamento ao contrato de locação. O contrato às fls. 38/40 dos autos
da execução por título extrajudicial comprova que os Embargantes
assinaram concordando com a prorrogação do contrato e com todas
as cláusulas nele expressas.
Após a assinatura do contrato, não houve termo aditivo. Na verdade, o
contrato se tornou por prazo indeterminado, razão pela qual a
exoneração da fiança nos contratos de locação com prazo
indeterminado somente se dá através de notificação nos termos do que
dispõe o artigo 39 da Lei 8245/91.
(...) A planilha formulada pelo Perito às fls. 487/488 comprova que
somente foi aplicado reajuste previsto em contrato.
Ademais, não merece prosperar o argumento dos embargantes no
sentido de a perícia haver demonstrado que o excesso de execução ocorreu em
função de acordos tácitos celebrados entre a locadora e a locatária para majorar o
aluguel acima do índice de reajuste pactuado. Isto porque a fls. 474 (indexador 512)
o perito não fez nenhuma afirmação, mas tão somente transcreveu o item '5' da
petição inicial dos embargos do devedor.
Assim, ao contrário do afirmado pelos embargantes, o perito
constatou a existência de excesso de execução com base no contrato e nos
documentos acostados aos autos, e não em virtude da aplicação de índice de reajuste
diverso do previsto no instrumento contratual.
(...)
Por sua vez, a mera impugnação ao laudo pericial apresentada pela
embargada e a refutação desta à alegação de excesso de execução não são
suficientes para configurar sua má-fé na cobrança de valor superior ao devido. Desse
modo, a recorrida não está obrigada a pagar aos apelantes a quantia equivalente ao
valor que excedeu ao montante da dívida, nos termos da Súmula 159 do STF.
Isto porque, a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil só deve
ser aplicado no caso de inequívoca e comprovada má-fé do credor (STJ, AgRg no AI
786.111/MG), fato que não restou comprovado nestes autos" (e-STJ fl.
704/706-grifou-se).
Assim, vê-se que o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta,
demandaria a interpretação de instrumento contratual, além do reexame das demais provas constantes
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos dos Enunciados nºs 5 e 7 da
Súmula do STJ, respectivamente:
" A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial "
" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. OFENSA
AO ART. 535 DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS STJ/5 E 7.
IMPROVIMENTO.
29/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2015 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/06/2015
Processo registrado em 22/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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