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Movimentações Ano de 2015
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
13/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte interessada, para pagar o
valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) que deverá ser recolhido por meio de GRU simples
e juntado aos autos, e após, comparecer à Coordenadoria de Execução Judicial, para retirada da
certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, II do CPC. Instruções de pagamento no site www.stj.jus.br /
Informações Gerais / Serviços Administrativos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de elementos que
comprovem a nulidade do título executivo, implica o reexame dos fatos e provas constantes dos
autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
16/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONALDO BOSCOLLO contra decisão que não
admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal,
interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos da seguinte
ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - NECESSIDADE
DO PROFISSIONAL PARA BUSCAR CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
- Para que a exceção de pré-executividade seja julgada procedente
faz-se necessária a apresentação de prova documental robusta e
pré-constituída.
- Honorários advocatícios devidos, ainda que unificadas
procedimentalmente as ações de conhecimento e de execução, posto
que a decisão não foi cumprida voluntariamente, necessitando de
profissional habilitado para requerer o cumprimento da sentença.
(e-STJ, fl. 641)
Importa ressaltar que o Tribunal de origem, no exercício do juízo de retratação previsto
no art. 543-C, § 7º, II, do CPC, reformou a decisão recorrida, apenas para afastar a condenação do
agravante em honorários advocatícios arbitrados em sede de cumprimento provisória de sentença.
Confira-se a ementa do julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO
543-C, § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSICIONAMENTO
SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
(e-STJ, fl. 777)
Nas razões do recurso especial, alegou violação dos arts. 47 e 475-O do CPC; 25, §
1º, do Decreto n.º 59.566/66 c/c 95, VIII, da Lei n.º 4.504/64, bem como dissídio na jurisprudência.
Além de insurgir-se contra a fixação de verba honorária na fase de cumprimento provisório de
sentença, o agravante sustentou a nulidade do título executivo, em razão de ter sido desrespeitado(a) o
seu direito de retenção do imóvel arrendado, bem como a necessidade de inclusão de sua esposa na
relação jurídica processual como litisconsorte passivo necessário.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada às fls. 719-729 dos autos eletrônicos.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 783/784),
ante a aplicação do enunciado disposto nas Súmulas 282 e 356/STF.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Inicialmente, cabe salientar a falta de interesse recursal do agravante quanto à fixação
de honorários na fase de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista o acolhimento da
irresignação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de juízo de retratação, conforme
anteriormente relatado.
Outrossim, verifica-se que a Corte local não decidiu acerca dos arts. 47 do CPC e 25,
§ 1º, do Decreto n.º 59.566/66 c/c 95, VIII, da Lei n.º 4.504/64, de modo a viabilizar o requisito do
prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial.
Saliente-se, ainda, que o agravante não opôs embargos de declaração contra a decisão
colegiada, a fim de atender ao aludido requisito de admissibilidade ou à pretensa alegação de negativa
de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 282/STF.
De toda sorte, e ainda que superado o impedimento supra, importa destacar que as
conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem – no sentido de não haver provas documentais
robustas na exceção de pré-executividade que demonstrem a nulidade do título executivo – não
podem ser reexaminadas em sede de recurso especial por vedação expressa do enunciado sumular n.º
7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de junho de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/06/2015 às 13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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