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Movimentações Ano de 2015
25/08/2015
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
14/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que os
documentos apresentados através da petição 314864/2015 encontram-se sobrepostos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível a interposição de agravo regimental desafiando decisão colegiada.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)
29/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182.
DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão
agravada. Aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas
razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 23 de junho de 2015(Data do Julgamento)
07/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
Apelação cível. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil.
Aplicabilidade do CDC.
Cabimento de pagamento das parcelas de VRG ao final do contrato.
Legalidade da comissão de permanência à taxa média dos juros de mercado
apurada pelo Bacen, limitada à soma de encargos remuneratórios e
moratórios previstos no contrato e não cumulada com juros remuneratórios,
juros moratórios, multa moratória ou correção monetária. Multa moratória
mantida em 2%.
Cabimento da compensação de valores. Apelo parcialmente provido.
Argumenta a parte recorrente, em síntese, que a cobrança antecipada do VRG não
desconfigura o contrato de arrendamento mercantil; é inviável a compensação/repetição da quantia
atinente ao VRG diluído nas prestações; e a comissão de permanência pode ser cobrada durante a
inadimplência.
Preliminarmente, necessário salientar que a via especial não comporta a análise de
resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não
se inserem no conceito de lei federal.
Outrossim, os enunciados sumulares não são aptos à demonstração da divergência
jurisprudencial, que para este propósito deve ser representada pelos julgados que a eles serviram de
alicerce.
O dissídio jurisprudencial a respeito da repetição/compensação da quantia atinente ao
VRG diluído nas prestações não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a
indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto à alegada violação do art.
11, § 1º e § 2º da Lei n. 6.099/1974, pois é estranho ao julgado recorrido, a ele faltando o
indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.
Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser
autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação
com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa
(2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005).
Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui
a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular
472/STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2015.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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