Informações do processo 2015/0069237-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.544
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/05/2015 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO.
1.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI N. 8.906/1994.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
2.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Evandro Nunes de Souza contra decisão do Tribunal
de Justiça da Paraíba que negou seguimento ao recurso especial.

Compulsando os autos, verifica-se que o ora agravante ajuizou ação de arbitramento e
cobrança de honorários advocatícios contra o Banco Santander Brasil S.A. O Juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido formulado na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou
provimento ao apelo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 202):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. RESCISÃO DO MANDATO ANTES DO
TÉRMINO DA CAUSA. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE
VERBA SUCUMBENCIAL SOMENTE NO FIM DA DEMANDA SE
VENCEDOR.

EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
ATRIBUIR PERCENTUAL OU AFERIR O TRABALHO
DESEMPENHADO DE TODOS OS CAUSÍDICOS. REQUERIMENTO
DE VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO ONDE SE
PLEITEIA TAL VERBA. PRESSUPOSTO RECURSAL QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -POR OUTROS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 228).

Nas razões do especial, sustentou o recorrente, em síntese, violação ao art. 22 da Lei n.
8.906/1994, além de divergência jurisprudencial, buscando o recebimento dos "honorários devidos
pelos serviços prestados até a data da revogação dos mandatos" (e-STJ, fl. 241).

Contrarrazões apresentadas às fls. 394-402 (e-STJ).

O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial pela ausência de
prequestionamento, bem como por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos

moldes exigidos pelo art. 255 do RISTJ.

É o breve relatório.

Nota-se que o Tribunal de origem, a despeito dos Embargos de Declaração suscitados,
não se manifestou expressamente sobre o art. 22 da Lei n. 8.906/1994, sendo certo que, nas razões do
Especial, tampouco se arguiu ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 desta Corte no ponto.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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15/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7959 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/05/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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