Informações do processo 2015/0119498-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.895
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 24/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

24/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, §
4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que negou seguimento ao recurso especial
fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso não merece ser conhecido em virtude da ausência de impugnação

específica dos fundamentos da decisão agravada.

O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que (i) "no tocante
à capitalização de juros, houve a adoção pelo aresto objurgado de fundamentos de ordem
constitucional, especialmente no concernente à declaração de inconstitucionalidade do art. 50 da
Medida Provisória 2.170-36/01, a qual não foi atacada pela via do recurso extraordinário, atraindo,
assim, a incidência da Súmula 126 do STJ." (e-STJ fl. 227); e (ii) quanto à possível afronta aos
artigos 104, 188, inciso I, do Código Civil e limitação da taxa de juros, o acórdão "não se pronunciou
sobre tais matérias e tampouco houve a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 227), motivo
pelo qual, incide no caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Nas razões do agravo, a parte agravante não demonstrou a inadequação dos fundamentos da
decisão agravada, portanto, deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 126 do do
Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, não especificando
de que modo seria possível, no caso concreto, acolher a pretensão recursal. Limitou-se, contudo, à
alegar que o caso não demandaria reexame de provas, ao afirmar que "ao contrário do determinando e
autorizado no ordenamento jurídico pátrio, de forma completamente equivocada, a r. decisão
agravada, em sede de juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso, sob a alegação de que
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (e-STJ fl. 235).

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. I ncumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/11/2013, DJe 02/12/2013)
- g.n.

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado. Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 347.137/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)
- g.n.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial .

Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de agosto de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7973 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 27/05/2015 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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