Informações do processo 2015/0152382-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 734872
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/08/2015 a 02/12/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/12/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. O regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou,
de forma fundamentada, os óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ e da
não comprovação do dissídio jurisprudencial, que levaram ao não conhecimento
do agravo anteriormente manejado contra o não seguimento do especial
articulado. Incidência da Súmula nº 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de novembro de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS EM CONTA
CORRENTE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, §
4.º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA
S.A E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
inadmitiu seu apelo nobre manejado com base no art. 105 III, alíneas
a e c da CF, sob o fundamento
de incidência das Súmula nºs 5 e 7 do STJ e falta de comprovação do dissídio.

Em suas razões, o agravante alega ter preenchido todos os requisitos para a
interposição do recurso. Diz ter comprovado o dissídio e que o exame da matéria prescinde da
reapreciação probatória, repisando, no mais, os argumentos trazidos no recurso especial para
demonstrar seu direito.

Apresentação de contraminutas (e-STJ, fls. 568/571).

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se originalmente de ação ordinária para cobrança de multa contratual
ajuizada por NEIDE MARIA VARGAS VASCONCELLOS E OUTROS contra
CONSTRUTORA TENDA S.A. E OUTROS, julgada improcedente em primeira instância.
Interposta apelação pelos autores, foi parcialmente provida.

O recurso não merece prosperar.

Os agravantes limitaram-se a repisar as razões do recurso especial, e, embora
tenham argumentado sobre a prescindibilidade do reexame probatório, não demonstraram a
desnecessidade desse revolvimento na presente hipótese, ficando clara em suas razões, a intenção em
alterar o que ficou decidido pela instância
a quo , acerca da sua responsabilidade pelo atraso na
entrega do imóvel adquirido pelos autores e do cabimento da multa avençada contratualmente entre as
partes. Tampouco cuidou de demonstrar que os paradigmas trazidos preenchiam o requisito da
similitude fática, não trazendo, portanto, argumentos capazes de afastar os óbices apontados.

Assim, ante a fragilidade da argumentação exposta, o recurso não se mostra viável,
por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar
o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).

[...]

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 18/08/2014)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de agosto de 2015.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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