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23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO ANDRÉ HEGER
HERNANDEZ em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para dar parcial
provimento ao recurso especial.
O embargante sustenta, em síntese, que “existe omissão a suprir na h. Decisão
embargada a respeito do pedido recursal para afastamento do óbice apontado e o conhecimento
e provimento do Recurso Especial “pelo alegado malferimento ao artigo 4º. da Lei 8.177/91 que
manda aplicar o INPC/IBGE, bem como pela divergência jurisprudencial, por se tratar de
dissídio notório com o acórdão apontado como paradigma" em lugar no IGPM como critério de
atualização monetária da atualização do valor da verba honorária do período anterior ao
transito em julgado, antes da incidência dos juros de mora pela taxa SELIC " (fl. 363).
A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação (fl. 370).
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, o embargante aponta omissão da decisão singular quanto ao índice
aplicável para corrigir monetariamente o valor dos honorários do advogado antes do trânsito em
julgado da demanda.
De fato, não houve manifestação jurisdicional sobre o tema, o que implica a
necessidade de integração do julgado.
Contudo, no mérito, não prospera a alegação do embargante. O tema a respeito do
índice a ser aplicado à correção monetária, antes do trânsito em julgado, não foi debatido pela
instância de origem e nem poderia mesmo ser debatido, tendo em vista que essa discussão
deveria ter sido travada na fase de conhecimento, quando se fixam os critérios de atualização da
dívida observando o regramento aplicável ao contrato objeto da controvérsia.
Assim, ausente o prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula n.
211/STJ.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir omissão no julgado,
mas sem efeitos infringentes.
Publique-se.
Brasília, 05 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
04/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por PAULO ANDRÉ HEGER HERNANDEZ em face
de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da
Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE ATIVA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MORA. JUROS E CORREÇÃO.
Solidariedade ativa entre os diferentes advogados credores da verba
honorária Caso em que não se aplica a regra geral da solidariedade entre
advogados para cobrança de honorários.
A solidariedade ativa existe nos casos de diferentes advogados, constituídos
pela mesma procuração ou ainda entre diferentes advogados constituídos,
em diferentes procurações, pela mesma parte.
O entendimento jurisprudencial trazido na decisão agravada, não fala que
há solidariedade entre advogados diferentes, constituídos por partes
diferentes, que litigam em litisconsórcio no mesmo pólo da ação.
Logo, como o advogado exequente/impugnado recebeu procuração somente
para representar dois réus, a solidariedade se estende somente em relação
ao seu colega advogado, que também foi constituído pelos mesmos dois réus
vencedores e outorgantes da sua procuração.
A extensão da solidariedade em relação aos outros advogados, que
representaram as outras duas partes vencedoras em litisconsórcio, significa
"presumir" a solidariedade para esse tipo de caso, o que é vedado pelo
artigo 265 do Código Civil.
Reconhecida a ilegitimidade do agravado para cobrança de 100% da verba
honorária, deve ser reduzido o valor da execução para 50% dos honorários
fixados em sentença. Ofensa ao princípio da adstrição do juiz ao pedido da
parte.
O aumento do valor da execução decorre do transcurso do tempo, em que o
agravante ficou sem pagar, e do cômputo natural de juros e correção.
O pedido é de "cumprimento de sentença". E esse pedido foi atendido. A
atualização do débito é decorrência natural e está dentro do pedido.
Improcedente a alegação de ofensa ao princípio da adstrição ou
congruência.
Excesso de execução A alegação de excesso de execução decorre da
ilegitimidade do exequente cobrar toda a dívida. E não de um erro de
cálculo matemático ou cobrança de parcelas já pagas.
Matéria que já foi analisada em tópico anterior e está prejudicada.
Caso em que não se conhece do agravo no ponto.
Descaracterização da mora e equívoco no cômputo de juros e correção.
Incide a mora em relação ao percentual da verba honorária que o
exequente/impugnado possui legitimidade para cobrar. Juros em 1% e
correção pelo IGPM que estão dentro do critério usual da Corte para
atualização dos débitos judiciais.
Improcedência do pedido de utilização da SELIC.
CONHECERAM PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO." (fls. 181/182)
O recorrente aponta ofensa aos arts. 535, II, do CPC/73, 394 e 406 do Código Civil,
4º da Lei n. 8.177/91, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “não foi
escrito nenhuma linha sobre o pedido constante das razões de apelação e reiterado em embargos
de declaração de exame e deliberação judicial sobre aplicação da regra do art. 406 do CCB/2002,
bem como do entendimento esposado pelo eminentes Ministros desse Colendo STJ. Nenhuma
linha! Patente, pois, a omissão, vício do artigo 535, II, do CPC, violado no caso vertente" (fl.
226), (b) “deve ser afastada a ocorrência da mora a qual independe da realização dos depósitos.
Não é caso de condicionar a não ocorrência da mora ao depósito das parcelas, porquanto esta
decorre da presença de cobrança a maior de 50% do valor durante o período de normalidade" (fl.
227) e (c) aplicação da taxa SELIC como juros de mora, abrangendo correção monetária.
Contrarrazões às fls. 307/314.
É o relatório.
Em acórdão devidamente fundamentado, o Tribunal de origem manteve a fixação dos
juros de mora em 1% ao mês, nestes termos:
“Por segundo, tocante à incidência dos juros de 1% e correção pelo IGPM
- e não pela SELIC - tenho que a orientação da decisão agravada está
correta, pois aplica o índice habitualmente utilizado pela Corte para
atualização dos débitos judiciais." (fl. 197)
Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Rejeita-se, portanto, a tese de negativa de prestação jurisdicional.
Acerca do afastamento da mora, cabe dizer que os precedentes desta Corte Superior,
relativos aos efeitos da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, em
geral se referem a dívidas bancárias questionadas por consumidores à luz do sistema protetivo do
CDC.
Na espécie, porém, trata-se de execução de honorários de sucumbência, situação
completamente distinta da examinada nos autos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS,
de modo que o regramento da mora, na espécie, deve observar a regra geral aplicada às dívidas
civis, prevista no art. 394 do Código Civil, segundo o qual “considera-se em mora o devedor que
não efetuar o pagamento".
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, “Os juros de mora sobre os
honorários de sucumbência incidem a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou a
respectiva verba ." (AgInt no AREsp n. 564.717/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de
9/2/2018.).
Transitada em julgado a demanda e não pago os honorários, portanto, não se cogita o
afastamento da mora do devedor.
Por fim, necessário se torna reformar o acórdão no tocante aos juros de mora e à
correção monetária, que devem ser calculados pela Taxa Selic, nos termos do entendimento do
STJ, in verbis: “Taxa Selic deve ser utilizada como índice de correção monetária e juros de
mora das parcelas do contrato pagas em atraso, sendo vedada a sua cumulação com qualquer
outro índice de correção, sob pena de bis in idem " (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de fixar os juros de mora pela Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária.
Publique-se.
Brasília, 07 de março de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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