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Movimentações 2019 2018 2015 2014
02/09/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO
DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA
339/STF . OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO
CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal,
reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do
AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da
Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que
de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada
alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos (Tema 339/STF).
2. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a
questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se
dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão
geral (ARE 748.371 RG/MT – Tema 660/STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema
181/STF).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
12/08/2019 Visualizar PDF
06/06/2019 Visualizar PDF
13/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA
ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FUNDAÇÃO
CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Seção deste Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (fl. 682):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE
OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Os acórdãos confrontados não guardam a necessária semelhança
fático-processual, o que inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
2. Com efeito, no presente caso, enquanto o paradigma descreveu os
requisitos de fato necessários a afastar a aplicação da Súmula n. 289 do
STJ, o acórdão recorrido deixou claro que não se poderia, nesta
instância, apreciar tais pressupostos diante da impossibilidade de
reexaminar provas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
O julgado acima manteve a decisão unipessoal que liminarmente indeferiu
os embargos de divergência (fls. 645/648).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 705).
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 719/737) sustenta a parte
recorrente que está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao
artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como ao artigo 5º, incisos LIV e LV,
ambos da Constituição Federal, alegando, para tanto, que ao indeferir liminarmente os
embargos de divergência, a despeito da comprovada similitude fática entre os julgados
confrontantes, foram violados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório e da fundamentação das decisões judiciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão à fl. 744).
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, "o artigo 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (Tema
339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL
– MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010
EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp.
113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado manter
a decisão que liminarmente indeferiu os embargos de divergência e rejeitar os embargos
declaratórios, hipótese distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria
ofensa ao princípio constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação dos arestos:
- Julgado relativo ao agravo interno (fls. 683/689):
O presente agravo interno não merece prosperar, devendo-se manter
a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com o seguinte teor:
Trata-se de embargos de divergência interpostos pela
FUNDAÇÃO CODESC DE SEGURIDADE SOCIAL – FUSESC
contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO.
PLANO MULTIFUTURO I. CORREÇÃO MONETÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS TIDOS COMO PROTELATÓRIOS. MULTA.
OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ALEGADA DECISÃO EXTRA-PETITA. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. (e-STJ fl. 556.)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 591/596).
Esclarece a embargante que "os presentes Embargos de
Divergência visam demonstrar o tratamento diverso existente entre
a 3ª Turma e a 2ª Seção desta Corte Superior, no que tange a
(in)aplicabilidade da Súmula 289/STJ nas demandas interpostas por
associados (participantes ativos ou aposentados) de entidade
fechada de previdência complementar que continuam vinculados ao
Plano, seja na condição de ativos, seja na condição de aposentados
em gozo de benefício complementar, e que, por consequência, não
efetuaram o resgate das contribuições pessoais vertidas ou reserva
de poupança para que se cogitasse de reposição de expurgos
inflacionários – APENAS MIGRARAM DE PLANO
PREVIDENCIÁRIO" (e-STJ fl. 602).
Para comprovar a divergência, indica o seguinte precedente da
SEGUNDA SEÇÃO:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA E DIREITO CIVIL. JULGAMENTO AFETADO
À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA
MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. RESGATE. INSTITUTO
JURÍDICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS
INSTITUTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO, OU DA
SIMPLES PORTABILIDADE. A SÚMULA 289/STJ
LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO
DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL
HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME
JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS
PACTUADOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE
COM MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS, FACULTADA ATÉ MESMO AOS
ASSISTIDOS. PACTUAÇÃO DE TRANSAÇÃO
PREVENDO A MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO DE
BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA MESMA
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO
QUE OCORRE EM UM CONTEXTO DE AMPLO
REDESENHO DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA,
CONTANDO COM A PRÉVIA ANUÊNCIA DO
PATROCINADOR, CONSELHO DELIBERATIVO
(ÓRGÃO INTERNO INTEGRADO POR
PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E REPRESENTANTES
DO PATROCINADOR DO PLANO) E DO ÓRGÃO
PÚBLICO FEDERAL FISCALIZADOR. TRANSAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE DIREITO CIVIL QUE
ENVOLVE A CONCESSÃO DE VANTAGENS
RECÍPROCAS. ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NÃO
PODE SE DAR POR MERO ARREPENDIMENTO
UNILATERAL DE PACTUANTE DOTADO DE PLENA
CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE, DE TODO
MODO, DE DESFAZIMENTO DO ATO E RESTITUIÇÃO
AO STATU QUO ANTE, NÃO PODENDO RESULTAR EM
ENRIQUECIMENTO A NENHUMA DAS PARTES. CDC.
REGRAS, PRINCÍPIOS E VALORES QUE BUSCAM
CONFERIR IGUALDADE FORMAL-MATERIAL AOS
INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, E NÃO A
COMPACTUAÇÃO COM EXAGEROS. AINDA QUE AS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS TENHAM ENTENDIDO
PELA INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC, DEVEM
SER SEMPRE OBSERVADAS AS NORMAS ESPECIAIS
QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O
DISPOSTO NO ART. 202 DA CF E NAS LEIS
COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS DO ANO DE
2001. ADEMAIS, PARA O DESFAZIMENTO DA
TRANSAÇÃO, POR SER MODALIDADE CONTRATUAL
DISCIPLINADA PELO CÓDIGO CIVIL, AINDA QUE SE
TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, DEVE SER
SEMPRE OBSERVADA A PECULIAR DISCIPLINA
DETERMINADA PELO DIPLOMA CIVILISTA.
ALEGAÇÃO DE QUE, EM JULGAMENTO DE RECURSO
REPETITIVO, A SEGUNDA SEÇÃO TERIA FIRMADO
TESE QUE DIVERGE DA REGRA DA
INDIVISIBILIDADE - INERENTE À ESPÉCIE
CONTRATUAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA DA AFIRMAÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante
de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma
entidade de previdência privada, facultada até mesmo aos
assistidos, ocorre em um contexto de amplo redesenho da
relação contratual previdenciária, com o concurso de vontades
do patrocinador, da entidade fechada de previdência
complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e
autorização prévia do órgão público fiscalizador, operando-se
não o resgate de contribuições, mas a transferência de
reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no
interior da mesma entidade fechada de previdência
complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência
complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das
parcelas pagas pelo participante a plano de previdência
privada deve ser objeto de correção plena, por índice que
recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido
que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do
participante com o vínculo contratual de previdência
complementar; não se tratando de situação em que, por acordo
de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração
de participantes ou assistidos de plano de benefícios de
previdência privada para outro plano, auferindo, em
contrapartida, vantagem.
3. Em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar
à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva
transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores
são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são
capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse
exame, ser simplesmente desconsiderada a avença.
4. Quanto à invocação do diploma consumerista, é de se
observar que "o ponto de partida do CDC é a afirmação do
Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que
visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da
relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar
com exageros" (REsp 586.316/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2007,
DJe 19/03/2009). É bem de ver que suas regras, valores e
princípios são voltados a conferir equilíbrio às relações
contratuais, de modo que, ainda que fosse constatada alguma
nulidade da transação, evidentemente implicaria o retorno ao
statu quo ante (em necessária observância à regra contida no
art. 848 do Código Civil, que disciplina o desfazimento da
transação), não podendo, em hipótese alguma, resultar em
enriquecimento a nenhuma das partes.
5. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes
à relação contratual de previdência privada complementar e à
modalidade contratual da transação, negócio jurídico
disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à
disciplina peculiar para o seu desfazimento.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
504.022/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
30.9.2014 – grifei.)
Argumenta que, no caso concreto, "os autores aqui recorridos,
conforme expressamente reconhecido pelo acórdão proferido em
sede de Apelação – e, por isso, matéria incontroversa nos autos –,
apenas optaram pela migração entre Planos de Benefícios dentro da
mesma entidade, sendo que permanecem vinculados à entidade
embargante, seja na condição de ativos, seja na condição de
aposentados, portanto, não efetuaram o resgate das contribuições
pessoais ou de reserva de poupança, não lhe sendo aplicável, em
decorrência, o entendimento vertido na mencionada Súmula 289
STJ, consoante entendido pelo acórdão paradigma" (e-STJ fl. 606).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos de divergência não merecem
processamento, tendo em vista que os acórdãos confrontados não
guardam a indispensável semelhança fático-processual.
Com efeito, foi decidido no acórdão paradigma que "a Súmula
289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas a plano
de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por
índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa
límpido que se cuida de hipótese em que há o rompimento do
vínculo contratual com a entidade de previdência privada; não se
tratando de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo
concessões recíprocas, haja migração de participante em gozo do
benefício de previdência privada para outro plano, auferindo em
contrapartida vantagem" (e-STJ fls. 628/629).
No presente caso, a FUSESC alegou no seu agravo regimental,
como premissa fática, "a inexistência de rompimento do vínculo
contratual entre as partes, por conseguinte, a inexistência de
resgate de reserva de poupança pela parte autora e, sobretudo, a
sua atual condição de participante da entidade ré" (e-STJ fl. 536).
Mais adiante alegou:
4. Nesta toada, não há dúvidas que a Súmula 289, do STJ
tem sua incidência RESTRITA àqueles casos em que o
participante de determinado plano de benefícios
previdenciários de natureza complementar tenha
CANCELADO O VÍNCULO CONTRATUAL E, COM
ISSO, RESGATADO OS VALORES VERTIDOS A
TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PESSOAL DE CUSTEIO,
NO CURSO DA CONTRATUALIDAE, A CHAMADA
RESERVA DE POUPANÇA. Tal hipótese, contudo, NÃO
OCORRE NO CASO CONCRETO, sendo tal circunstância,
aliás, incontroversa. (e-STJ fl. 536.)
Ocorre que a TERCEIRA TURMA, nessa parte relativa ao
exame das circunstâncias fáticas do processo, aplicou a vedação da
Súmula n. 7 do STJ, ou seja, entendeu que não haveria "fatos
incontroversos". Confira-se o seguinte trecho do acórdão
embargado:
Ademais, convém ressaltar que, analisar a pretensão da
agravante no que tange à inexistência de rompimento do
vínculo contratual entre as partes, bem como de resgate de
reserva de poupança pela parte autora, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula
07/STJ. (e-STJ fl. 568.)
Assim, enquanto o paradigma descreveu os requisitos de fato
necessários a afastar a aplicação da Súmula n. 289 do STJ, o
acórdão recorrido deixou claro que não se poderia, nesta instância,
apreciar tais requisitos diante da impossibilidade de reexaminar
provas. Com isso, ausente a indispensável semelhança entre os
arestos confrontados, não há como afirmar a divergência apontada
pela ora embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes
embargos de divergência.
Publique-se e intimem-se. (e-STJ fls. 645/648.)
Com efeito, inexiste divergência de teses entre os acórdãos
confrontados. Isso porque, no acórdão embargado, conforme asseverado
na decisão agravada, ficou decidido que, diante do que dispõe a Súmula
n. 7 do STJ, não se poderia reapreciar as circunstâncias de fato para
efeito de afastar a aplicação da Súmula n. 289 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
- Julgado referente aos embargos de declaração (fls. 706/713):
Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento,
tendo em vista que a embargante pretende, apenas, reformar o acórdão
embargado, o que não se admite nesta via recursal.
Com efeito, a embargante invoca o julgado proferido no TJSC para
comprovar
08/04/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/04/2019 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
08/04/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO
CARACTERIZADAS.
1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não
constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3260)
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.124.506/RJ
(2013/0047974-0)
AGRAVANTE : PAULO WALDEMAR RIBEIRO FALCÃO - ESPÓLIO
REPR. POR : NÉLIA CAMPELLO FALCÃO - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : PATRÍCIA FELIX TASSARA E OUTRO(S) - RJ066803
ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF015014
AGRAVADO : FLÁVIO GODINHO
ADVOGADO : JOSÉ ANTÔNIO ROMERO PARENTE E OUTRO(S) - RJ013308
AGRAVADO : CONDOMÍNIO VALE DE SÃO FERNANDO E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ MAURO DE ARAÚJO MACHADO E OUTRO(S) - RJ018417
04/02/2019 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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