Informações do processo 2015/0169436-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 744291
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2015 a 27/02/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2015

27/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea
"a", do art. 105, III, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM  REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO AOS
ATENDIMENTOS DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
E URGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA. INADMISSIBILIDADE.
FUMUS BONI IURIS  E PERICULUM IN MORA  VERIFICADOS NA
AÇÃO PRINCIPAL. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM FAVOR DOS
CONSUMIDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E
IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.

1. O Ministério Público possui legitimidade para promover a Ação Civil Pública
em defesa dos interesses individuais homogêneos compatíveis com a sua
finalidade institucional e quando eminente a sua relevância social.

2. Consoante balizada doutrina e jurisprudência, incontestável a legitimidade do
Ministério Público para promover ações civis públicas de interesse individual,
cujo escopo seja a defesa do consumidor. Afinal, "A atuação do Ministério

Público pode se dar tanto no controle repressivo, a posteriori , com o objetivo de
cominar sanção à violação de direitos dos consumidores por parte dos
fornecedores, ou ainda no controle preventivo (...) não se pode desconsiderar
que o CDC elenca como direito básico do consumidor a prevenção de danos
(art. 6º, VI), mantendo-se, em vigor, de todo modo, o § 4º do art. 51, pelo qual o
Ministério Público, mediante requerimento, é legítimo para provocar o controle
judicial destas mesmas cláusulas." (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao

Código de Defesa do Consumidor . 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos

Tribunais).

3. Segundo o Código de Processo Civil, que assim estabelece no parágrafo
único do art. 295, há inépcia da peça vestibular quando lhe faltar pedido ou
causa de pedir; quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando contiver
pedidos incompatíveis entre si. Ressalte-se que a inicial desta ação abordou toda

a matéria a ser discutida, determinando a causa de pedir através da indicação da

relação jurídica em questão, bem assim, dos respectivos fatos. No caso, a petição

foi clara ao delimitar o fundamento jurídico do pedido, inexistindo, portanto, a

ocorrência de inépcia da inicial.

4. A preliminar de ausência de interesse de agir segue rejeitada em razão do
interesse dos consumidores que terão que buscar outros hospitais, que não os

antigos credenciados, para suprirem suas necessidades de urgência e

emergência.

5. No caso em escopo, o instituto jurídico do pedido liminar inaudita altera pars
é meio útil a tutelar, initio litis , o interesse de uma das partes, sendo que a sua
outorga deve cercar-se de precauções básicas, erigindo a lei processual as
condições essenciais ao seu reconhecimento, a saber, o fumus boni iuris ,
consistente na viabilidade de o autor obter êxito no processo principal, e o
periculum in mora , que é a possibilidade de que, antes de se atender o direito

pleiteado, se positivo for o resultado do julgamento da lide ao proponente,

seja-lhe causada lesão grave de difícil reparação.

6. Procedendo leitura minuciosa das peças ínsitas nestes autos nota-se que os
consumidores, como beneficiários diretos e finais da prestação de serviços
oferecida pela recorrente, poderão ser prejudicados com a interrupção desses
préstimos, haja vista a situação de vida em que se encontram e por pagarem,

regularmente, a prestação mensal, presente se encontra o requisito fumus boni

iuris .

7. A existência do perigo na demora evidencia-se no fato de que a interrupção
da prestação dos serviços contratados pode trazer aos consumidores da
agravante consequências danosas, caso venham a ser acometidos por alguma

doença ou qualquer situação que necessite de cuidados médicos, hospitalares ou

ambulatoriais de emergência ou de urgência.

8. Presentes, então, o fumus boni iuris  e o periculum in mora , no caso em tela,

vê-se como impossível revogar a liminar concedida em primeiro grau, ora

hostilizada.

9. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de
NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se,

assim, a decisão agravada em todos os seus termos. (fls. 627-629)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 654-659).

Nas razões recursais, a recorrente aponta, preliminarmente, negativa de vigência aos
art. 535 do CPC/1973, ao fundamento de que o Tribunal a quo  não se pronunciou acerca da questão

levantada nos embargos de declaração opostos. Assesta, ainda, violação aos arts. 267, IV, e 273 do
CPC/1973, sob os seguintes argumentos: a) inexiste interesse de agir em face da recorrente, máxime
porque o descredenciamento das operadoras por dois hospitais privados é incapaz de gerar qualquer
prejuízo ou risco aos segurados; e b) não houve a demonstração dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada no caso em epígrafe, notadamente porque o acórdão recorrido a deferiu de maneira

desnecessária e despropositada, incidindo em teratologia ao valorar de forma invertida os fatos

apresentados pelas partes.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 723-743.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 747-749),

ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do recurso de agravo (fls. 753-770).

É o relatório. Decido.

2. Inicialmente, impende consignar que a recorrente aduz violação ao art. 535 do
CPC, propugnando a ausência de manifestação, no acórdão recorrido, sobre pontos relevantes para o
deslinde da causa, mormente o argumento no sentido de que a Itauseg e o produto por ela
administrado (Hospitaú) "adotam um sistema particular, que difere do padrão geralmente utilizado por
planos de saúde ao prever a livre escolha dos hospitais pelo segurado: quando do seu atendimento, o
usuário é livre para escolher a instituição que preferir, com reembolso integral das despesas cobertas.
Não há, portanto, um credenciamento prévio que limite a escolha dos segurados a uma lista definida
pela operadora." (fl. 672)

Ressalta, ainda, que o anúncio de descredenciamento do plano de saúde, realizado por
dois hospitais particulares - EMEC e São Matheus - não afeta a situação dos segurados da Itauseg,
visto que o sistema utilizado pela recorrente permite aos segurados a utilização do hospital de
preferência, inclusive estes que realizaram o descredenciamento, sem qualquer prejuízo da cobertura
assistencial.

Conclui, por fim, que tal esclarecimento conduz à extinção do processo sem resolução
do mérito, por ausência de interesse de agir em relação à recorrente, visto que, como o objetivo da
demanda é garantir a cobertura assistencial, e os segurados continuam a usufruir a mesma cobertura

de outrora, não ocorreu qualquer prejuízo em razão do descredenciamento anunciado pelos referidos
nosocômios.

Compulsando os autos, observa-se que a Corte de origem não analisou o relevante
argumento expendido em sede de agravo de instrumento e reiterado nos embargos de declaração de
fls. 650-652.

Com efeito, o Tribunal a quo  apenas asseverou que a preliminar de ausência de
interesse de agir deveria ser rejeitada, em virtude do interesse dos consumidores em buscar outros
hospitais para suprirem eventuais necessidades de urgência e emergência.

Não obstante, como salientado alhures, já no agravo de instrumento, a recorrente
assevera que o descredenciamento não gera qualquer risco aos segurados, visto que os usuários não
dependem de rede credenciada para serem atendidos, pois o sistema adotado pela Itauseg permite o
reembolso das despesas realizadas em qualquer hospital localizado em Feira de Santana, em Salvador
e no mundo.

Nos embargos de declaração, a recorrente reitera, de forma hialina, que o "[...] o
Hospitaú reembolsa integralmente, nos termos do contrato, as despesas médico-hospitalares
incorridas por seus segurados em qualquer hospital que desejem utilizar, sem limitação de rede
conveniada ou de localidade. Repita-se: a Itauseg não define previamente um rol de hospitais nos
quais seus segurados podem ser atendidos, pelo que, em vez de limitar-se a escolher um hospital
dentre os componentes de uma lista pré-definida pela operadora, como ocorre em outros planos e
seguros, o segurado do Hospitaú pode se dirigir a qualquer instituição de sua preferência." (fl. 651)

Todavia, não obstante os argumentos reprisados em sede de embargos de declaração,
a Corte de origem limitou-se a apontar a ausência de omissão, contradição e obscuridade, além da
desnecessidade de manifestar-se sobre todos os pontos presentes no recurso. Em síntese, o Tribunal a
quo  reiterou os fundamentos expendidos na decisão recorrida, sem enfrentar, de forma fundamentada,
os argumentos aduzidos pela recorrente.

Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do
Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar

sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida

invocar, como no caso, infringência ao art. 535 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para

que o Tribunal a quo  supra a omissão existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO
PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR
ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária
recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu
provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de
elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo.
Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o
julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da
análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento

judicial.
4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para
que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de
fls. 1.038/1.045. (REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO

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