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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial não foi instruído com a
guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput , do CPC,
que assim dispõe: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena
de deserção" .
Ressalte-se que a mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária
gratuita, na petição recursal (fls. 247 e 250), não é suficiente para o afastamento da deserção. Nesse
sentido: EDcl no Ag n.º 1.222.674/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11/5/2010.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de julho de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
07/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 05/05/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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