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Movimentações Ano de 2015
21/08/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO
DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro em face de
decisão do Tribunal de Justiça desse Estado, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 377/378):
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SERVIDOR PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE DE 24% - ART.
5º DA LEI 1206/87 - EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Lei n. 1.206/87 que determinou um reajuste salarial de 70,5% ao funcionalismo
público estadual, excluídos os servidores do Poder Judiciário (art. 5º).
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 1.206/87, pelo Egrégio
Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança n.
0003051-74.1987.8.19.0000.
- Ação Ordinária promovida por cerca de 1200 servidores (Processo n.
0024210-36.1988.8.19.0001), na qual foi reconhecido o direito ao reajuste, que em
sede de liquidação de sentença alcançou 24% (vinte e quatro por cento).
- Decisão proferida no Processo Administrativo n. 2010.259214 e 2011.019608,
junto a este Tribunal de Justiça, que estendeu a todos os servidores do Poder
Judiciário o reajuste de 24%, anteriormente concedido somente aos Autores da
demanda n. 0024210-36.1988.8.19.0001, porém, o fez de forma fracionada em 04
parcelas anuais (janeiro de 2011 a janeiro de 2014).
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 064836-60.2012.8.19.0000, que
decidiu que o reajuste de 24% deve ser conferido integral e imediatamente,
deduzidas as parcelas já pagas, sendo editada a Súmula n. 300 deste Tribunal.
- Ausência de afronta à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, vez que in
casu, não se trata de aumento de vencimentos, mas de reajuste em razão da
inflação.
- Ausência de prescrição do fundo de direito. Relação jurídica de trato sucessivo.
Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição somente das parcelas
vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
- Inaplicabilidade da alegação de ter a ação coletiva proposta pelo Sindjustiça
interrompido o prazo prescricional, em razão do disposto no art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor.
- Direito ao reajuste de 24% de forma imediata e integral.
- Manutenção da verba honorária.
- Decisão agravada mantida.
- Recurso Improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram providos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
contrariedade às disposições do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º e 3º, ambos do
Decreto-Lei n. 20.910/32. Alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão a quo e a
necessidade de declaração da prescrição desta ação.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 437/452.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que não há
omissões no acórdão impugnado. Destacou a não ocorrência da prescrição com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a demonstração genérica das teses recursais.
Salientou a impossibilidade de analisar teses que dependam de exame probatório no apelo
excepcional.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque suas teses
foram devidamente formuladas e não dependem de análise probatória para serem acolhidas. Destaca a
ocorrência da prescrição do fundo de direito e omissões no aresto vergastado.
Não houve contraminuta.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou todos os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando,
na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal
a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos
autos de forma motivada e fundamentada. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. [...]
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos
estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das
partes, desde que fundamente sua decisão.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. [...]
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC.
[...]
46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A
parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.
47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE
desprovido.
(REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)
Acerca da malversação dos arts. 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 20.910/32, acerca da
ocorrência da prescrição do fundo de direito, o provimento do recurso especial, depende de
interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 1.206/1987). Ocorre que essa tarefa não é
possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 280/STF. A propósito, os
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CARTA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. ANÁLISE DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO
PERFEITO. PRINCÍPIOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
[...]
2. Examinar legislação local é expediente inviável na estreita via do recurso
especial, ao qual se aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF : "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 391.543/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013 - destacamos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREVISTOS EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA.
1. A análise do direito pretendido esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
280/STF e 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 392.622/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013)
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula n. 85/STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº
1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO.
LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Precedente.
2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -
mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos
a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o
recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº
101/2000). Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 472 DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405839/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(*) Republicada por motivo de erro de intimação - DJE 14/08/201
14/08/2015
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI ESTADUAL N. 1.206/87. AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO
DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro em face de
decisão do Tribunal de Justiça desse Estado, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão
assim ementado (e-STJ fls. 377/378):
AGRAVO DO ART. 557, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
SERVIDOR PÚBLICO - PODER JUDICIÁRIO - REAJUSTE DE 24% - ART.
5º DA LEI 1206/87 - EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
- Lei n. 1.206/87 que determinou um reajuste salarial de 70,5% ao funcionalismo
público estadual, excluídos os servidores do Poder Judiciário (art. 5º).
- Declarada a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 1.206/87, pelo Egrégio
Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do Mandado de Segurança n.
0003051-74.1987.8.19.0000.
- Ação Ordinária promovida por cerca de 1200 servidores (Processo n.
0024210-36.1988.8.19.0001), na qual foi reconhecido o direito ao reajuste, que em
sede de liquidação de sentença alcançou 24% (vinte e quatro por cento).
- Decisão proferida no Processo Administrativo n. 2010.259214 e 2011.019608,
junto a este Tribunal de Justiça, que estendeu a todos os servidores do Poder
Judiciário o reajuste de 24%, anteriormente concedido somente aos Autores da
demanda n. 0024210-36.1988.8.19.0001, porém, o fez de forma fracionada em 04
parcelas anuais (janeiro de 2011 a janeiro de 2014).
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 064836-60.2012.8.19.0000, que
decidiu que o reajuste de 24% deve ser conferido integral e imediatamente,
deduzidas as parcelas já pagas, sendo editada a Súmula n. 300 deste Tribunal.
- Ausência de afronta à Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal, vez que in
casu, não se trata de aumento de vencimentos, mas de reajuste em razão da
inflação.
- Ausência de prescrição do fundo de direito. Relação jurídica de trato sucessivo.
Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição somente das parcelas
vencidas do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
- Inaplicabilidade da alegação de ter a ação coletiva proposta pelo Sindjustiça
interrompido o prazo prescricional, em razão do disposto no art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor.
- Direito ao reajuste de 24% de forma imediata e integral.
- Manutenção da verba honorária.
- Decisão agravada mantida.
- Recurso Improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração, os quais não foram providos.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, a , da Constituição Federal, alegou-se
contrariedade às disposições do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 1º e 3º, ambos do
Decreto-Lei n. 20.910/32. Alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão a quo e a
necessidade de declaração da prescrição desta ação.
Apresentadas contrarrazões às e-STJ fls. 437/452.
A decisão agravada negou seguimento ao especial sob a compreensão de que não há
omissões no acórdão impugnado. Destacou a não ocorrência da prescrição com base na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a demonstração genérica das teses recursais.
Salientou a impossibilidade de analisar teses que dependam de exame probatório no apelo
excepcional.
Sustenta a parte agravante que deve ser conhecido o recurso especial, porque suas teses
foram devidamente formuladas e não dependem de análise probatória para serem acolhidas. Destaca a
ocorrência da prescrição do fundo de direito e omissões no aresto vergastado.
Não houve contraminuta.
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos do agravo, que impugnou todos os fundamentos da decisão ora
recorrida, passa-se ao exame do recurso especial.
Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não há falar em
negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois tal somente se configura quando,
na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que
deveria ser decidida, e não foi.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo legal
a reclamar a anulação do julgado. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da
motivação obrigatória das decisões judiciais, por ter analisado suficientemente a controvérsia dos
autos de forma motivada e fundamentada. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC,
NÃO CONFIGURADA. [...]
1. Não há violação do art. 535, II, do CPC, uma vez que os acórdãos recorridos
estão devidamente fundamentados. A jurisprudência desta Corte é uníssona no
sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das
partes, desde que fundamente sua decisão.
[...]
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1.261.841/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
13.9.2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. [...]
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
[...]
43. A decisão que pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos não enseja recurso especial pela violação do art. 535, I e II, do CPC.
[...]
46. Recurso Especial interposto pela empresa BRASIL TELECOM S/A
parcialmente conhecido, pela alínea "a", e, nesta parte, provido.
47. Recurso Especial interposto por CLÁUDIO PETRINI BELMONTE
desprovido.
(REsp 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 5.10.2010)
Acerca da malversação dos arts. 1º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 20.910/32, acerca da
ocorrência da prescrição do fundo de direito, o provimento do recurso especial, depende de
interpretação de legislação estadual (Lei Estadual n. 1.206/1987). Ocorre que essa tarefa não é
possível em sede de recurso especial em face do óbice da Súmula n. 280/STF. A propósito, os
seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. CARTA DE CRÉDITO. FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. ANÁLISE DE DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO
PERFEITO. PRINCÍPIOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO FUNDADO
EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
[...]
2. Examinar legislação local é expediente inviável na estreita via do recurso
especial, ao qual se aplica, por analogia, a Súmula 280 do STF : "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 391.543/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013 - destacamos)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA. REQUISITOS PREVISTOS EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA À LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADA.
1. A análise do direito pretendido esbarra nos óbices previstos nas Súmulas
280/STF e 7/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o
seu conhecimento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(EDcl no AREsp 392.622/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013)
Saliente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre
a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula n. 85/STJ).
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL Nº
1.206/87. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. RESERVA DO FINANCEIRO.
LC Nº 101/2000. NÃO VIOLAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ). Precedente.
2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -
mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos
a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o
recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº
101/2000). Precedentes.
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ART. 472 DO
CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE
DE VENCIMENTOS. 24%. LEI ESTADUAL 1.206/87. PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa
ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
[...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que,
inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando
caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 405839/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2015.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
04/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 31/07/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?