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Movimentações Ano de 2015
15/12/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
11/12/2015
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica
a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima
do mínimo legal.
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, em virtude
da valoração negativa das consequências do delito (elevado prejuízo sofrido pela vítima, que
ultrapassa as características normais ao tipo), com fundamentação concreta e dentro do critério
da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em
sede de recurso especial. ( Precedentes ).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2015 (Data do Julgamento).
16/11/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
O presente agravo não merece prosperar, pois o recurso especial ao qual faz referência
é inviável.
Nas razões recursais, a agravante indica violação ao art. 59 do Código Penal.
Argumenta que a pena-base foi elevada acima do mínimo legal sem a apresentação de
fundamentação jurídica idônea.
Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão, além do pagamento de 133 (cento e trinta e três) dias-multa pela prática do delito descrito no
art. 171, § 3º, do Código Penal.
A sentença valorou negativamente as consequências do delito, em face do relevante
prejuízo à Previdência Social, verbis :
"A ré é primária, já que não constam anotações em sua Folha de Antecedentes
Criminais (fls. 37 e 40/44) diversas da referente a esta ação penal. Quanto às demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal, considero gravosas as conseqüências do crime, dado o
prejuízo relevante causado à autarquia. É que (a Previdência Social é um órgão particularmente
sensível, com funções sociais relevantes, quais sejam, de proporcionar benefícios previdenciários e
assistenciais à população brasileira. O déficit historicamente apresentado pela Previdência Social
repercute na adoção de políticas restritivas do direito de aposentadoria, prejudicando pessoas
idosas e que já não têm capacidade laborativa, justamente na época da vida em que precisam estar
amparadas pelo Estado. E grande parcela desse déficit decorre de fraudes como a perpetrada pela
acusada.)" (fl. 161).
O eg. Tribunal a quo , de seu turno, manteve a elevação, conforme se extrai do trecho
a seguir:
"A pena base foi adequadamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão, considerando
o grave prejuízo gerado à Autarquia Previdenciária, eis que a apelante recebeu beneficio
previdenciário irregular de 15/02/1995 até 16/10/2003, correta a fração de aumento prevista no § 3 o do artigo 171 do Código Penal" (fl. 207).
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena, quando
imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada
atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de
Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a
correção de eventuais desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e
apreciação das circunstâncias judiciais.
Como se vê, a fixação da pena-base se revela proporcional e fundamentada, uma vez
que as instâncias ordinárias ao invocar circunstância desfavorável em relação às consequências do
delito o fez em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Nesse sentido, mutatis mutandis :
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DELITIVAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Alusões genéricas acerca do prejuízo causado pela conduta
delituosa acabam por ser intrínsecas a inúmeros tipos penais, o que impede sua
valoração para fins de exasperação da pena-base sob pena de bis in idem. Contudo,
no caso dos autos, mostra-se idônea a valoração negativa das consequências do
crime com base no elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp n.
1.048.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
16/9/2013).
Ainda nessa mesma linha: REsp n. 1.389.337/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro
Moura Ribeiro , DJe de 24/6/2014; AREsp n. 181.192/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita
Vaz, DJe de 3/6/2013.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial,
nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, c.c art. 3º do Código de Processo
Penal.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2015.
Ministro Felix Fischer
Relator
20/08/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/08/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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