Informações do processo 2015/0062785-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 678.025
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/03/2015 a 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


RICARDO DE CAMPOS PUCCI

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE
TRÂNSITO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMDURB PARA A
IMPOSIÇÃO DO ATO. AFRONTA À LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

1. Infere-se das razões do recurso especial que a recorrente deixou de
estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que
considera violados. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do
recurso especial encontra óbice na Súmula 284/STF.

2. Além do fundamento constitucional, a questão controvertida foi
dirimida com base na Lei Municipal 3.570/93 e do Decreto Municipal 10.699/2008,
ambos do Município de São Paulo, sendo impertinente, quanto ao fundamento na
Carta Magna, a impugnação deduzida em Recurso Especial e, quanto aos demais
dispositivos legais, necessária a análise da legislação local, medida vedada na via
estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por
analogia.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA DE
TRÂNSITO. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE DA EMDURB PARA A
IMPOSIÇÃO DO ATO. AFRONTA À LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por EMIR MADDI contra decisão que obstou a subida
de seu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o qual busca
reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 444, e-STJ):

"MANDADO DE SEGURANÇA - Multa de Trânsito - Anulação - Legitimidade
da EMDURB para a imposição do ato - Entidade governamental à qual foi delegada,
por lei, a execução da política de trânsito e transportes do Município - Precedentes
desta C. Câmara - Sentença concessiva do 'mandamus' reformada - Recurso
provido."

Rejeitados os embargos de declaração (fls. 459/464, e-STJ).

No recurso especial, o agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do
CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se
pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts.
21 e 24 da Lei n° 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro.

Sustenta, em síntese, que, "com respaldo na jurisprudência construída por esse
Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 93/233) o Recorrente requer seja o Recurso Especial
conhecido e provido, determinando-se a baixa dos autos para que o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo julgue novamente os Embargos de Declaração, em atenção ao artigo 535, do
Codex Processual, declarando, expressamente, a natureza jurídica dos institutos "políticas públicas"
e "poder de polícia sancionador".

Ademais, afirma que "o Tribunal de origem, data venia, ao reconhecer que a
EMDURB, empresa pública, pode receber delegação (implícita) para exercer atividades jurídicas
próprias do Estado, decorrentes de Poder de Polícia, como autuar e aplicar as penalidades de
trânsito - por isso mesmo indelegáveis - acabou por violar os preceitos constitucionais contidos nos
artigos 21 e 24, ambos do Código de Trânsito Nacional, uma vez que a hipótese não admitia a
solução imposta".

Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.

Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 534/559, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 576, e-STJ),
o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 588/594, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do
acórdão recorrido.

Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que
foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas
as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a
todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que
de fato ocorreu.

Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil:

"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas
deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento."

Em suma, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é
obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"
 (REsp
684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191),
como ocorreu no caso ora em apreço.

Nesse sentido, ainda, os precedentes:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CEDAE. ART. 535, II
DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO E
COBRANÇA POR ESTIMATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade,
razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria que não foi apreciada
pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios -
Súmula 211/STJ.

(...)

4. Agravo Regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE
PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide, não estando magistrado obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

(...)

3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."

(AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO.
ART. 42, § 3º, DA LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do

direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.)

DA SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Alega a parte recorrente ainda que:

"Por seu turno, o artigo 2°, da Lei Municipal n° 3.570/93, com redação dada
pela Lei Municipal n° 5.979/2010, estabeleceu os objetivos da EMDURB, e o fez nos
seguintes termos (...)."

Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em
virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "
por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário
".

Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir
a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais,
eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria
imprescindível a interpretação da lei estadual supramencionada, descabendo, portanto, o exame da
questão em sede de recurso especial.

Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC INEXISTENTE. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI
LOCAL.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIREITO DE CREDITAMENTO.
PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU
USO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEGITIMIDADE. SACOLAS PLÁSTICAS.
PRODUTO PRESCINDÍVEL E DESPROVIDO DE ESSENCIALIDADE À
ATIVIDADE EMPRESARIAL. HONORÁRIOS.

SÚMULA 7/STJ.

1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da
leitura do acórdão recorrido, que enfrentou a questão do direito de creditamento de
ICMS.

2. As razões recursais envolvem tema de índole eminentemente constitucional -
princípio da não cumulatividade -, o que torna inviável sua apreciação por esta
Corte, em especial quando embasada na alegação de violação aos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar n. 87/96, que reproduzem comando da Carta Magna (art. 155, §
2º, I).

Precedentes.

3. Outrossim, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base

para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da inexistência de
creditamento de ICMS sobre as sacolas plásticas, o tema foi dirimido no âmbito
local (Decreto Estadual n. 43.080/2002 - RICMS/2002), de modo a afastar a
competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido
no recurso especial. Súmula 280/STF.

(...)

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.393.151/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA
PUBLICADA APÓS A EC 45/2008. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CF).

1. Trata-se de pretensão recursal contra edição de norma estadual instituidora
de tributo (ICMS) na entrada de óleos lubrificantes destinados à industrialização, sob
o fundamento de que a Lei Complementar Federal 87/1996 estipula o contrário.

2. A contar da Emenda Constitucional 45/2004, já não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial sob fundamento de que a decisão
recorrida julgou válida lei local em detrimento de lei federal. Competência recursal
deslocada ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, III, "d", da
Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 950.102/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 1º.7.2009; AgRg no Ag 365.208/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 3.3.2008; AgRg no Ag
729.541/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ
12.11.2007).

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no AREsp 522.605/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 26/9/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES DOS
VENCIMENTOS PREVISTOS EM LEI SUPERVENIENTE (LEI MUNICIPAL Nº
12.397/1997). APLICAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO LOCAL. MATÉRIA
DECIDIDA NO RESP. 1.217.076-SP, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.

1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.217.076/SP, submetido ao
rito do art. 543-C do CPC - representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro
Teori Albino

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7910 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/03/2015 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão