Informações do processo 2013/0192603-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.488.108
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/11/2014 a 20/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

20/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/08/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO PADECE DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de
vícios, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem
delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

2. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em
objeto do
decisum , porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar
do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se
impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art.
535 do CPC.

3. "A parte, em embargos de declaração, não pode, em face da preclusão consumativa,
inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas oportunamente"
 (EDcl no
AgRg no AREsp 422.728/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2015.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2015 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/08/2015, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ. PRETENSÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DA UNIÃO
ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade,
omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de
rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se
agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da
causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
.  Precedentes.

2. Consoante atesta a certidão de fl. 576 (e-STJ), o advogado subscritor dos embargos de
declaração não possui procuração nos autos. Incide,
in casu , a Súmula 115/STJ, que
assim dispõe: "
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos
".

3. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência da união estável entre o de cujus
e a interessada,
"não tendo sucedido apenas mero romance efêmero"  , rever tal
entendimento, a fim de decidir que não restou comprovada a união estável,
caracterizando-se uma mera relação concubina, sem o intuito de constituir família, exige o
necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do
recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ.

4. "A valoração da prova, no âmbito do recurso especial, pressupõe contrariedade a um
princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório, ou mesmo à negativa de norma
legal nessa área. Tal situação não se confunde com o livre convencimento do Juiz
realizado no exame das provas carreadas nos autos para firmar o juízo de valor sobre a
existência ou não de determinado fato; cujo reexame é vedado pela Súmula n.º 07/STJ"

(AgRg no AREsp 160.862/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
21/02/2013, DJe 28/02/2013).

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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27/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA
115/STJ. EMBARGO DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por YARA DA FONSECA SOBRINHO em
face de decisão assim ementada (e-STJ fl. 562):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E
COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

A parte embargante requer que " sejam acolhidos os presentes Embargos, a fim de ser
julgado procedente o Recurso Especial interposto, tendo como premissa a REVALORAÇÃO
JURÍDICA DA PROVA
" (e-STJ fl. 575).

É o relatório. Decido.

O presente recurso não comporta conhecimento.

Consoante atesta a certidão de fl. 576 (e-STJ), o advogado subscritor dos embargos de
declaração não possui procuração nos autos. Logo, incide a Súmula n. 115/STJ, que assim dispõe:
"
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ". A
propósito, confiram-se estes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO DA RECORRENTE.
JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM A PROCURAÇÃO.
SÚMULA N. 115-STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos" - Súmula n. 115 do STJ.

II. A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao
advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a
apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes.

III. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 685.903/RJ, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, Segunda Seção, DJe de 10.10.2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO
SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. ART. 544, § 1º,
DO CPC. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.

1. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui
procuração nos autos. Dicção da Súmula n. 115 do STJ e do art. 544, § 1º, do
CPC. 2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da
representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
Iterativos precedentes do STJ.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 964.849/RJ, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 30.6.2008)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E
COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Yara da Fonseca Sobrinho contra decisão

de fls. 530/537 (e-STJ), onde dei parcial provimento ao recurso especial interposto pela União, nos
termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. ESPOSA E COMPANHEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO E
QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTE. JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35 E PELA LEI 11.960/2009.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Alega a embargante que a decisão embargada padece de vício de obscuridade e omissão,
porquanto "
não há como se conceber (e o Acórdão embargado terminou por perpetrar) o
deferimento de União Estável de um homem que vivia com sua esposa, não era separado
judicialmente com ela, e, ainda, já existia o reconhecimento de uma Declaração de União Estável
em benefício de alguém que alegava que vivia paralelamente com ele"
 (fl. 545-e), tendo decisão
ultrapassado os limites impostos pela legislação pátria.

Sustenta, ainda: a) como questão de ordem pública, a inexistência de comando legal a
respaldar a decisão embargada, por ausência de fundamentação, com a conseqüente violação do art.
131 do CPC e arts. 5, II, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 (fl. 546-e), e;
b) error in
judicando
: julgamento baseado em premissa equivocada (fl. 549-e).

É o relatório. Passo a decidir.

Os aclaratórios não merecem prosperar, pois, ao contrário do que alega a
embargante, a decisão embargada não padece de vício de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material,
na medida em que apreciou de forma clara e precisa o recurso especial interposto
pela União Federal, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.

Em verdade, observa-se que a embargante pretende o reexame do acórdão embargado,
a fim de prevalecer o seu entendimento, fim este a que não se presta os embargos de
declaração
, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento
obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou,
ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC, o que não é o caso. Neste
sentido, os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCIDENTE MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. [...] 2.
O reexame de matéria já decidida com a finalidade
de conferir efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a
função integrativa dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração
rejeitados. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. (EDcl

no AgRg nos EREsp 1307036/PI, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
CARTA ROGATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. [...] II -
Os
embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo
inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam
a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). In casu, à conta de
omissão, contradição e obscuridade, os embargantes trazem questões já
devidamente enfrentadas no julgamento do agravo regimental, pretendendo a
rediscussão da matéria.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na
CR 4.037/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em
17/04/2013, DJe 06/05/2013)

Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão