Informações do processo 2017/0125582-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1109685
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/06/2017 a 07/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

07/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
AGRAVO EM RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE FERIADO
NACIONAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de
Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando da
interposição do recurso. Precedente da Corte Especial.

3. Para fins de contagem de prazo processual, esta Corte considera dia útil a
quarta-feira de cinzas, competindo ao recorrente comprovar, quando da
interposição do recurso, a alegada ausência de expediente forense nessa data.
Precedentes do STJ.

4. O feriado da segunda-feira de carnaval, nos termos das Leis Federais nºs
5.010/1966 e 11.697/2008, não se aplica à Justiça comum estadual.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)


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