Informações do processo 2017/0124544-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1112324
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/06/2017 a 20/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017

20/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 4242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, POR DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS

INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal

de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo

interno, em razão da incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.

III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,

em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

IV. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2506 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4045 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA,
INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA 281 DO STF, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ.

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/08/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Consoante a jurisprudência do STJ, é inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular,
passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 647.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,

DJe de 1º/07/2015; AgRg no AREsp 692.476/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/06/2015.

III. No caso, o Agravo de Instrumento da parte ora agravante foi julgado por decisão monocrática,
com fundamento no art. 527, I, do CPC/73. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados,

pelo Órgão colegiado. Em face desse acórdão, o ora agravante interpôs Recurso Especial.

IV. Contudo, "apenas o agravo interno se presta ao exaurimento de instância quando há intuito de
propor recurso especial após a decisão monocrática, sendo imprestáveis para esse fim os embargos
declaratórios, ainda que decididos pelo colegiado" (STJ, AgRg no REsp 1.320.460/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2012). No mesmo sentido: STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 493.552/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
DJe de 11/03/2016; AgRg no REsp 1.527.836/RR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 16/11/2015; AgRg no AREsp 343.162/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no AREsp 325.042/RJ, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2013; AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2012; AgRg no AREsp 203.909/SP, Rel.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2012.

V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e

Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2018

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão