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Movimentações Ano de 2017
01/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ILEGALIDADE
PATENTE. OCORRÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO AO
MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RODOLFO DO
NASCIMENTO e JOSÉ WANDERSON CARVALHO DE SOUSA, contra inadmissão, na
origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE
ARMA. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. OBJETO QUE DETÊM
PODER INTIMIDATÓRIO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E DA
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ENTRETANTO NÃO CONSTITUI
MOTIVO IDÔNEO PARA EXASPERAR OU MAJORAR A PENA.
DOSIMETRIA REFEITA. RECURSOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se
devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de
Apresentação e Apreensão (fl. 22), do Auto de Apreensão (fl. 23) e do Auto de
Restituição (fl. 26). No que tange à autoria, os elementos probatórios a
demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas e das
testemunhas que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, não
deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para
ensejar a condenação dos Apelantes, que em crimes dessa natureza reveste-se de
especial valor probatório a palavra da vítima, que no presente, vítimas,
mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
3. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP,
diante do poder intimidatório que a arma, sendo simulacro ou não, causa à
vítima, é suficientemente capaz de majorar a reprimenda, pois em alguns casos,
ela se torna essencial para a consumação do delito.
4. O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal entendem ser
desnecessária a apreensão e a realização da perícia na arma utilizada no delito,
para a comprovação de sua efetiva lesividade, bastando que se comprove por
outros meios sua presença e capacidade de intimidação.
5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que 'Não há falar em
desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça
foi realizada com simulação de arma de fogo pois o temor do mal injusto que foi
impingido à vítima foi suficiente para a consumação do delito' (HC n.
204.102/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de
23/11/2011)
6. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o uso de simulacro de arma de fogo não
constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime de roubo,
prestando-se, tão somente, a caracterizar a grave ameaça, circunstância
elementar do delito, razão pela qual a Súmula 174/STJ foi cancelada no
julgamento do REsp 213.054/SP (Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, DJ 11/11/2002).
7. Dosimetria refeita: para o Apelante Rodolfo: pena de 5 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze dias-multa. Para o Apelante José
Wanderson: pena de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21
(vinte e um) dias-multa.
8. Crime cometido contra a vítima Lucilene: Para o Apelante Rodolfo: pena
de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um)
dias-multa. Para o Apelante José Wanderson: pena de 5 (cinco) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
9. Considerando a regra prevista no artigo 71, do CP, que as penas para os
delitos são diversas, aplica-se a mais grave, ou seja, 6 (seis) anos, 01 (um) mês e
10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, aumentando em 1/6 (um
sexto), fixo a pena final em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de
reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 24 (vinte e quatro) dias-multa,
a ser calculada sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos". (fls. 275/276)
Foram, então, opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, verbis :
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619, DO CPP.
IMPROVIDOS.
1. Inexistindo os requisitos do artigo 619, do CPP, inviável o acolhimento
dos Embargos de Declaração.
2. In casu , a finalidade dos aclaratórios é restaurar a discussão da matéria
decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo
embargante.
3. Embargos que se nega provimento". (fl. 325)
Em seu recurso especial, às fls. 333/349, sustentam os recorrentes contrariedade ao
artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveriam provas
suficientes para ensejar o decreto condenatório quanto à vítima Raissa Lorena Moura Barbosa,
impondo-se, desse modo, a absolvição dos recorrentes.
Outrossim, alegam malferimento aos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, sob o
fundamento de inidoneidade dos argumentos utilizados para o aumento da pena-base dos réus.
Por fim, aduzem violação aos artigos 226 e 381, inciso III, ambos do Código de
Processo Penal, sem, todavia, explicitar por quais razões jurídicas essas normas processuais teriam
sido vulneradas.
O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso, às fls. 372/374, em
decisão fundamentada na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em seu agravo, às fls. 379/391, os recorrentes limitam-se a reprisar os fundamentos
meritórios constantes do seu petitório de recurso especial.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da
decisão recorrida, porquanto os agravantes não infirmaram o único fundamento utilizado para a
inadmissão do seu recurso especial.
Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada,
assentou-se no fundamento de que as teses esposadas não poderiam ser analisadas por implicarem em
reexame fático probatório, procedimento que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula deste
Tribunal.
Entretanto, em seu recurso de agravo, os recorrentes não se insurgiram contra este
fundamento, tendo se limitado a reiterar as razões de mérito constantes do petitório de recurso
especial. Desse modo, o argumento não impugnado permanece hígido, produzindo todos os efeitos
no mundo jurídico.
Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo
Tribunal de origem, incide, in casu , o enunciado 182 da Súmula desta Corte, verbis : "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº
182/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo de instrumento
interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que rejeita
monocraticamente exceção de incompetência. 2. Fundada a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento no seu manifesto incabimento, imperioso
faz-se o não conhecimento do agravo regimental em que apenas se reitera a
motivação da insurgência. 3. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do
STJ, Enunciado nº 182). 4. Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o prazo para a
interposição de agravo regimental é de 5 dias. 5. Agravo regimental não
conhecido." (AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS NOS 123 E
182 DO STJ. I - É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - Súmula 182/STJ.
II - O exame da admissibilidade é indispensável à verificação dos pressupostos
constitucionais de cabimento do recurso especial, imprescindível à própria
fundamentação da decisão que nega seguimento ao apelo - Súmula 123/STJ.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 632.825/PE, Quinta Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ de 21/3/2005).
Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do
antigo CPC, é matéria pacífica a aplicação do enunciado nº 182 da Súmula desta Corte ao agravo em
recurso especial que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do
especial. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ.
(...). 3. Fundada a inadmissão do recurso especial no reconhecimento de sua
intempestividade, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se reiteram as razões anteriores. 4. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua
Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra
decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravos regimentais não conhecidos."
(AgRg no Ag 908.599/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, DJ 31.03.2008).
Dessa forma, observa-se que não há como se conhecer do recurso de agravo, ante a
incidência do enunciado 182 da Súmula deste STJ.
Entretanto, a despeito da impossibilidade de conhecimento do presente recurso, em
razão da incidência do óbice previsto no enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior,
observa-se, pela leitura da sentença de primeiro grau e do acórdão de segundo grau, a ocorrência de
ilegalidade patente, consistente na fundamentação inidônea para a valoração negativa de todas as
circunstâncias judiciais, estas usadas para a majoração da pena-base dos réus, o que importa em
concessão de ordem de habeas corpus de ofício, a fim de estancar referida ilegalidade.
De fato, quanto à dosimetria da pena, em suas três fases, o juiz de primeiro grau
assim pontuou:
"Dosimetria da pena em relação ao acusado RODOLFO DO
NASCIMENTO:
Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à
quantificação da pena base pela prática do delito contra a vítima Raíssa Lorena.
Culpabilidade - intensa ao se arregimentar na companhia para empreitada
criminosa, bem como se utilizar o réu de arma na sua integridade física e em
detrimento de seu patrimônio.
Conduta social - não há elementos que permitam sua avaliação.
Antecedentes - não se tem provas de que o réu tenha contra si sentença
condenatória com trânsito em julgado.
Personalidade - não há elementos que permitam sua avaliação.
Circunstâncias do crime - considerável, ao abordar a vítima quando saía do
sua residência, apontando-lhe simulacro de arma e dificultando qualquer tipo de
reação por parte desta, valendo-se do fator surpresa em seu favor.
Os motivos do crime - se acham relacionados a obtenção do lucro fácil ante
a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e
perturbadoras da ordem pública.
Conseqüências do crime - graves, vez que não foram recuperados os bens
subtraídos.
Comportamento da vítima - não há registros de que a vítima tenha, de
alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de
reclusão e 20 (vinte) dias multa. Tendo por presentes os critérios já sopesados e
considerando a situação econômica de hipossuficiente do réu, cada um sob o
valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Não há
27/06/2017
Distribuição automática em 23/06/2017 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?