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Movimentações Ano de 2017
27/06/2017
. Protocolo: 2017/2090. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003476-54.2013.8.16.0039 Ordinária.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Julgado em: 07/06/2017
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a sentença hostilizada
e determinar o retorno dos autos à origem. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/
C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO
INICIAL POR CONSIDERÁ-LA INEPTA - NECESSIDADE DE REFORMA - PEDIDO
CERTO E DETERMINADO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA
DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL -
IMPRESCINDIBILIDADE PARA APURAÇÃO DO DIREITO INVOCADO - INEGÁVEL
PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA - IMPOSSIBILIDADE
DE SUPRIR O VÍCIO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- REGRA DE PROCEDIMENTO - DEMAIS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO
PREJUDICADOS - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO
PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO.
29/05/2017 Visualizar PDF
Comarca: Andirá.Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00034765420138160039
Ordinária.
03/04/2017 Visualizar PDF
. Protocolo: 2017/2090. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública,
Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial,
Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária:
0003476-54.2013.8.16.0039 Ordinária.
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-
se o venerando despacho.
Vistos. 1. Prefacialmente ao conhecimento e análise do presente recurso, calha
verificar seus requisitos de admissibilidade. 2. Sendo assim, intime-se a Apelante
para que se manifeste e comprove, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a ocorrência
de eventual prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar
a tempestividade do recurso, nos termos do artigo 932, § único, do CPC e do
Enunciado nº 551, do Fórum Permanente de Processualistas Civil. 3. Após, retornem
conclusos. Curitiba, 21 de março de 2017. DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO
RELATORA
24/03/2017 Visualizar PDF
Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho,
Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e
Juizado Especial da Fazenda Pública. Ação Originária: 00034765420138160039
Ordinária.
Distribuição Automática em 13/03/2017. Relator: Desª Maria
Mercis Gomes Aniceto
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